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STF declara inconstitucional benefício fiscal a leite em MG

    Para STF, benefício fiscal de MG a leite é inconstitucional

    Decisão do Supremo Tribunal Federal sobre benefício fiscal para produtos lácteos

    O STF reconhece a inconstitucionalidade de benefício fiscal concedido a contribuintes do setor lácteo em Minas Gerais

    No último pronunciamento, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela inconstitucionalidade de um benefício fiscal oferecido pelo Estado de Minas Gerais para contribuintes do setor lácteo. Esse benefício consistia na concessão de crédito presumido ou redução de base de cálculo para empresas que produzem queijo, requeijão, manteiga, leite em estado natural ou leite tipo “A”, “B”, “C” e “UHT”.

    A decisão, resultado de uma ação movida pelo Partido Solidariedade, questionava dispositivos presentes no regulamento do ICMS do Estado de Minas Gerais que beneficiavam apenas os contribuintes que produziam esses bens no território mineiro.

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    O autor da ação alegou que essa prática era inconstitucional, pois violava o princípio de tratamento igualitário previsto no artigo 152 da Constituição Federal, que proíbe a concessão de benefícios fiscais baseados apenas na procedência ou destino dos produtos.

    O objetivo da ação era que o benefício fosse estendido a todos os contribuintes, não apenas aos que produzissem os bens no Estado de Minas Gerais, para preservar o princípio federativo.

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    A revogação do regulamento do ICMS do Estado de Minas Gerais antes da análise da Corte Superior poderia ter invalidado a ação. No entanto, mesmo com a revogação, o STF decidiu analisar a questão, levando em consideração que a legislação que substituiu o regulamento anterior ainda continha benefícios fiscais inconstitucionais.

    Essa decisão demonstra uma nova postura do STF, que passa a analisar o mérito das questões, mesmo quando uma norma é revogada ou modificada pelo ente federado para evitar a análise da inconstitucionalidade.

    Nesse caso específico, o STF reconheceu a inconstitucionalidade de todos os dispositivos que beneficiavam sujeitos que produzissem bens em território mineiro, afirmando que não é possível conceder tratamento tributário diferenciado apenas com base na origem da produção dos produtos lácteos, em conformidade com o artigo 152 da Constituição Federal.

    Fonte: Douglas Guilherme Filho, coordenador da área tributária no escritório Diamantino Advogados Associados

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    Sumário

    1. Introdução

    2. Decisão do Supremo Tribunal Federal

    2.1. Ação ajuizada pelo Partido Solidariedade

    2.2. Argumentos apresentados

    3. Possibilidade de extensão do benefício

    3.1. Revogação do regulamento do ICMS/MG

    3.2. Novo posicionamento do STF

    4. Reconhecimento da inconstitucionalidade

    4.1. Tratamento tributário diferenciado

    5. Conclusão

    Leia artigo de Douglas Guilherme Filho sobre decisão do Supremo sobre benefício fiscal para produtos lácteos | Foto: Ilustração O TEMPO

    O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a inconstitucionalidade de benefício fiscal concedido pelo Estado de Minas Gerais que permitia crédito presumido ou redução de base de cálculo para contribuintes do setor lácteo, que tivessem saída preponderante de queijo, requeijão, manteiga, leite em estado natural, ou leite tipo “A”, “B”, “C” e “UHT.

    A ação foi ajuizada pelo Partido Solidariedade e questionava dispositivos previstos no regulamento do ICMS do Estado de Minas Gerais, que concedessem alguma benesse apenas para os contribuintes que produzissem os bens em território mineiro.

    Na ocasião o autor da ação aduziu que a norma violaria o disposto no artigo 152 da Constituição Federal, que veda a concessão de tratamento diferenciado aos contribuintes, em razão apenas da procedência ou destino.

    O objetivo era que a Corte declarasse a possibilidade de extensão do benefício para todos os contribuintes, e não apenas aos que produzissem os bens no Estado de Minas Gerais, com o intuito de zelar pelo princípio federativo.

    De fato, não se pode privilegiar determinados contribuintes, em razão apenas de estarem localizados num determinado Estado, ou mesmo produzirem seus bens numa determinada região, pois tal medida somente tenderia a fomentar ainda mais a guerra fiscal entre os entes federados, na busca por um aumento de arrecadação.

    O caso ganhou mais destaque ainda quando sobreveio um fato superveniente de extrema relevância – a revogação do regulamento do ICMS/MG, antes da análise pela Corte Superior, o que poderia causar a perda de objeto da ação.

    No entanto, ainda que a norma questionada tenha sido revogada, prevaleceu o entendimento de que, considerando que a legislação que substituiu o antigo regulamento ICMS/MG manteve os inconstitucionais benefícios fiscais, ainda que com outro texto, seria possível a Corte analisar a questão.

    Esse fato é de extrema relevância, pois mostra um novo posicionamento do STF, fruto da possibilidade de analisar o mérito da questão, mesmo em casos em que o ente federado tenha revogado, alterado ou modificado uma norma, simplesmente para que a Ação Direta de Inconstitucionalidade perca seu objeto.

    Essa prática é bem comum, principalmente em casos que envolvam assuntos relativos à guerra fiscal, o que acabava por impedir que certas manobras feitas pelos entes federados fossem extirpadas do mundo jurídico de maneira definitiva.

    No caso específico do benefício concedido por Minas Gerais, o STF reconheceu a inconstitucionalidade de todos os dispositivos que de alguma forma beneficiassem sujeitos que produzissem bens em território mineiro, prevalecendo o entendimento de que não se pode dar qualquer tratamento tributário diferenciado, apenas e tão somente em razão da origem da produção do produto lácteo, em consonância com o disposto no artigo 152 da Constituição Federal.

    (

    ) Douglas Guilherme Filho é coordenador da área tributária no escritório Diamantino Advogados Associados

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    A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o benefício fiscal para produtos lácteos concedido pelo Estado de Minas Gerais foi reconhecida como inconstitucional. O benefício consistia em crédito presumido ou redução de base de cálculo para os contribuintes do setor lácteo que tivessem saída preponderante de queijo, requeijão, manteiga, leite em estado natural, ou leite tipo “A”, “B”, “C” e “UHT.

    A ação que questionava esse benefício foi ajuizada pelo Partido Solidariedade, alegando que os dispositivos previstos no regulamento do ICMS do Estado de Minas Gerais concediam tratamento diferenciado aos contribuintes que produziam os bens no território mineiro. Segundo o autor da ação, essa concessão violava o disposto no artigo 152 da Constituição Federal, que veda a diferenciação de tratamento apenas com base na procedência ou destino.

    O objetivo da ação era garantir que o benefício fosse estendido a todos os contribuintes, não apenas aos que produzissem os produtos em Minas Gerais, visando zelar pelo princípio federativo. Afinal, não é adequado privilegiar certos contribuintes com base apenas em sua localização ou na região onde produzem seus bens. Essa medida apenas aumentaria a guerra fiscal entre os entes federados, na tentativa de aumentar a arrecadação.

    O caso ganhou ainda mais destaque quando o regulamento do ICMS/MG foi revogado antes da análise da Corte Superior, o que poderia ocasionar a perda de objeto da ação. No entanto, mesmo com a revogação da norma questionada, prevaleceu o entendimento de que, como a legislação substitutiva manteve os benefícios fiscais inconstitucionais, a Corte poderia analisar a questão.

    Esse fato é de extrema importância, pois demonstra uma nova postura do STF, que tem a possibilidade de analisar o mérito de uma questão mesmo quando o ente federado revoga, altera ou modifica uma norma apenas para que a Ação Direta de Inconstitucionalidade perca seu objeto. Essa prática é comum, especialmente em casos que envolvem assuntos relacionados à guerra fiscal, e acabava impedindo que certas manobras feitas pelos entes federados fossem definitivamente eliminadas do cenário jurídico.

    No caso específico do benefício concedido por Minas Gerais, o STF reconheceu a inconstitucionalidade de todos os dispositivos que beneficiassem sujeitos que produzissem bens no estado. Prevaleceu o entendimento de que não se pode conceder tratamento tributário diferenciado apenas com base na origem da produção do produto lácteo, em conformidade com o artigo 152 da Constituição Federal.

    Observação: Douglas Guilherme Filho é coordenador da área tributária no escritório Diamantino Advogados Associados.

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    Fonte: https://www.otempo.com.br/economia/stf-reconhece-inconstitucionalidade-de-beneficio-fiscal-para-produtos-lacteos-de-mg-1.2281951

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