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Renegociação Extraordinária de Dívidas do Produtor Rural com os Fundos…

    Renegociacao Extraordinaria de Dividas do Produtor Rural com os Fundos

    1. Objetivo da Lei 14.166/21

    A Lei nº 14.166, de 10.6.2021 (“Lei 14.166/21” ou “Lei”), regulamentada em maio de 2022 pelo Decreto nº 11.064/22, dispõe sobre a Renegociação Extraordinária de Dívidas (“Renegociação Extraordinária”) no âmbito Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (“FNO”), Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (“FNE”) e Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (“FCO”). Esta Lei foi editada devido a uma demanda do setor rural, uma vez que em 2019 ocorreu o prazo de renegociação previsto na Lei nº renegociação de dívidas de crédito rural.

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    Estima-se que o FNE tenha R$ 9,6 bilhões em dívidas passíveis de renegociação, representando quase 700 mil contratos. O FNO tem R$ 3,6 bilhões em dívidas renegociadas, o equivalente a 195 mil contratos.

    A renegociação mais vantajosa para o produtor rural está prevista no artigo 3º da Lei 14.166/21. Inclui operações de crédito (i) contratadas há pelo menos 7 anos após a contratação original do crédito, ou seja, operações contratadas até o final de maio de 2014; e (ii) que, na data de publicação da lei, apresentavam saldo parcial ou totalmente vencido e que, nas demonstrações financeiras do Fundo Constitucional, estavam: I) totalmente provisionados, II) parcialmente provisionados ou III) integralmente registrados como perdas.

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    Os descontos da dívida dependem do tamanho do produtor e de sua localização. Ressalta-se que o valor da dívida renegociada, entretanto, está limitado, no mínimo, ao valor do principal liberado e não amortizado. Com a renegociação das dívidas, o produtor poderá sair da situação de inadimplência e ter acesso a novas linhas de crédito para financiar o custeio e o investimento de sua produção.

    2. Benefícios

    Alguns aspectos muito interessantes estão previstos na Lei, tais como:

    (i) a aplicação de descontos automáticos sem necessidade de avaliação da capacidade produtiva ou patrimonial do devedor;

    (ii) o processo de recálculo da dívida é realizado, desde o início, única e exclusivamente com base no IPCA, o que traz uma redução significativa da dívida, uma vez que não importa a taxa de juros no momento da contratação do financiamento;

    (iii) após o recálculo ainda há abatimento, dependendo do valor e porte do produtor rural;

    (iv) caso o devedor opte pela renegociação, e não quite a dívida, haverá um valor de bônus a ser cobrado sobre o valor renegociado, a ser contabilizado em cada parcela;

    (v) o valor da repactuação é analisado com base na repactuação, não retroativa ao valor original, quando da contratação do financiamento;

    (vi) o banco não analisará a capacidade de pagamento do produtor e também dispensa a amortização inicial;

    (vii) prazo de pagamento de até 120 meses ou 10 anos, sendo a primeira parcela em 30.11.2023 e a última em 30.11.2032;

    (viii) manutenção de garantias, que são as mesmas da operação inicial, podendo ou não ser alteradas ou resgatadas, mantendo-se os percentuais iniciais;

    (ix) dispensa da exigência de certidões negativas de débito;

    (x) limitação das taxas a no máximo 1% do saldo atualizado, antes do desconto e, por fim,

    (xi) descontos que podem chegar a 90%, dependendo do porte do produtor.

    No modelo de renegociação, a Lei também autoriza a substituição dos encargos das operações de crédito rural e não rural contratadas até 2018 pelos encargos atualmente utilizados para contratação da nova operação. Como se vê, as medidas previstas na Lei também beneficiam os não inadimplentes, promovendo uma espécie de portabilidade da dívida, para que produtores com financiamentos mais antigos e mais caros possam alterar a taxa de juros para os atuais mais baratos.

    Outra informação importante é que a Lei atende também a agroindústria e as entidades que fazem parte do elo da cadeia agroindustrial.

    Ponto crítico

    Um ponto crítico, por outro lado, é que, embora nas regiões Norte e Nordeste os bancos trabalhem com risco compartilhado e em algumas situações com risco total, o que permite o enquadramento da Lei aqui tratada, não é o caso da o Banco Central. Oeste. Nessa Região, o Banco do Brasil normalmente assume integralmente os riscos das operações de crédito rural, ou então o objeto é transferido para outras instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central. Nesses casos, a própria Lei já determina que o risco das operações é do repasse e, como a lei em análise só permite a renegociação de dívidas com risco do Fundo Constitucional, foram excluídas as operações com bancos repassadores, apesar de terem foi constituído com recursos do Fundo Constitucional.

    No caso do Banco do Brasil, as operações de crédito rural contratadas até 2001 estavam sob risco do Fundo Constitucional. Entretanto, a partir de 2001, praticamente todas as operações são de risco integral do próprio Banco do Brasil e, neste caso, há um problema de cumprimento da Lei 14.166/21.

    Considerações finais

    Não obstante o ponto crítico mencionado acima, mesmo que a operação de crédito do produtor rural tenha indícios de não estar enquadrada nas hipóteses da Lei, é recomendável que o produtor busque orientação jurídica para que seja avaliada a melhor alternativa nesses casos. Com isso, abre-se a possibilidade de identificar o número de produtores que se encontram nessa dificuldade de enquadramento, o que permite buscar e propor alternativas para esses casos também junto ao Banco do Brasil, uma vez que o objetivo da Lei deve ser atender a todos.

    Por fim, cabe ressaltar que o prazo para adesão à Renegociação Extraordinária expira em 30.12.2022.

    Nesse contexto e tendo em vista as facilidades propostas pela Lei 14.166/21 para a renegociação de dívidas oriundas dos Fundos Constitucionais, que proporciona um cenário bastante benéfico para os produtores rurais brasileiros, entendemos que a oportunidade é única e não deve ser deixada de lado. e estudou.

    Assim, o MBM Advogados está à disposição para analisar a efetividade de uma eventual renegociação ou liquidação de dívidas e estudar as hipóteses aplicáveis ​​a cada caso, de acordo com os limites estabelecidos pela Lei 14.166/21.

    Vítor Menezes Martins – [email protected]

    Flávio Basile – [email protected]

    Isabella Junqueira Castejón – [email protected]



    Fonte: Noticias Agricolas