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Decisão do TJ-MA cancela taxa de transporte de grãos

    TJ-MA derruba cobrança de taxa de transporte de soja e milho

    Sumário

    1. Introdução

    2. Cobrança da Taxa de Fiscalização de Transporte de Grãos (TFTG) pelo Maranhão

    2.1 Base legal da cobrança

    2.2 Contestação da cobrança pelos empresários

    2.3 Parecer favorável da Procuradoria Geral da República

    2.4 Decisão do Órgão Especial do TJ-MA

    3. Importância da decisão e seus impactos

    4. Conclusão

    Introdução

    É inconstitucional a cobrança, pelo Maranhão, da Taxa de Fiscalização de Transporte de Grãos (TFTG), já que ela incide sobre o mesmo fato gerador e a mesma base de cálculo do ICMS. Além disso, a competência sobre os serviços de transporte rodoviário interestadual é da União, e não do estado.

    É inconstitucional a cobrança, pelo Maranhão, da Taxa de Fiscalização de Transporte de Grãos (TFTG), já que ela incide sobre o mesmo fato gerador e a mesma base de cálculo do ICMS. Além disso, a competência sobre os serviços de transporte rodoviário interestadual é da União, e não do estado.

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    Estabelecimentos alegaram que cobrança da taxa pelo estado do MA é inconstitucional

    Divulgação

    Seguindo essa fundamentação, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Maranhão, por maioria de votos, revogou decisão que havia ordenado o pagamento da TFTG por estabelecimentos locais do ramo de soja e milho.

    Prevista no artigo 34 da Lei estadual 11.867/2022, a TFTG incide sobre o transporte de soja, milho, milheto e sorgo, com alíquota de 1% sobre o valor da tonelada da soja. Já o Decreto 38.214/2023, que regulamenta a taxa, estabelece que o fato gerador é a saída — seja ela interna, interestadual ou com destino à exportação — das mercadorias.

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    Com base nessas previsões, o presidente do TJ-MA determinou que mais de cem produtores agrícolas do estado recolhessem a TFTG, sob pena de suspensão de cadastro e de benefícios e cobrança de taxa antecipada na passagem dos veículos nos postos fiscais, além de autuação. Contrários ao recolhimento, os empresários contestaram a decisão.

    Em recurso, eles alegaram que a cobrança da taxa pelas autoridades estaduais é inconstitucional. Isso porque, segundo eles, a TFTG é cobrada sobre os mesmos fato gerador e base de cálculo do ICMS, em afronta ao artigo 145, §2º da Constituição. Além disso, apontaram a incompetência do Maranhão para cobrança da taxa, que cabe à União.

    A defesa também sustentou que a malha rodoviária do estado é composta por 83% de rodovias municipais, 10% de rodovias estaduais e 7% de rodovias federais. Assim, a fiscalização e a manutenção da maior parte das rodovias sequer são de jurisdição do governo estadual.

    Os argumentos receberam parecer favorável da Procuradoria Geral da Republica na ADI 7.407/MA, que opinou pela invalidade da taxa. Diante disso, ao julgar o incidente de suspensão de liminares e sentença referente ao caso, o Órgão Especial do TJ-MA reconheceu as inconstitucionalidades e derrubou a cobrança determinada por seu desembargador presidente.

    A decisão se deu por maioria de votos e seguiu o entendimento do desembargador Gervásio Protásio dos Santos Júnior. Relator do caso, o desembargador Paulo Sergio Velten Pereira foi voto vencido.

    “Essa decisão tem alcance apenas entre as partes do processo, mas é um precedente importante e favorável aos contribuintes”, disse a advogada Alessandra Okuma, que representou a Cargill Agrícola.

    Processo nº 0808143-86.2023.8.10.0000

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    Inconstitucionalidade da cobrança da Taxa de Fiscalização de Transporte de Grãos (TFTG)

    Contexto

    A cobrança da Taxa de Fiscalização de Transporte de Grãos (TFTG) pelo estado do Maranhão está sendo considerada inconstitucional. Isso ocorre porque essa taxa incide sobre o mesmo fato gerador e a mesma base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Além disso, a competência sobre os serviços de transporte rodoviário interestadual é da União e não do estado.

    Decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Maranhão

    O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Maranhão, por maioria de votos, revogou uma decisão que determinava o pagamento da TFTG por estabelecimentos de soja e milho no estado. Seguindo essa fundamentação, o tribunal considerou que a cobrança da taxa pelo estado do Maranhão é inconstitucional.

    Entendendo a TFTG

    A TFTG está prevista no artigo 34 da Lei estadual 11.867/2022 e incide sobre o transporte de soja, milho, milheto e sorgo. Ela possui uma alíquota de 1% sobre o valor da tonelada de soja. O Decreto 38.214/2023 regulamenta essa taxa e estabelece que o fato gerador é a saída das mercadorias, tanto interna, interestadual ou com destino à exportação.

    Disputa jurídica

    O presidente do TJ-MA determinou que mais de cem produtores agrícolas do estado recolhessem a TFTG sob penalidades como suspensão de cadastros e benefícios, além de autuação e cobrança de taxa antecipada nos postos fiscais. No entanto, os empresários contestaram a decisão, alegando que a cobrança é inconstitucional.

    Os argumentos apresentados pelos empresários são os seguintes: a cobrança da TFTG sobre os mesmos fatos geradores e base de cálculo do ICMS viola o artigo 145, §2º da Constituição, e o estado do Maranhão não possui competência para cobrar essa taxa, sendo uma competência da União. Além disso, eles destacaram que a maior parte das rodovias do estado não é de jurisdição do governo estadual.

    Decisão do Órgão Especial do TJ-MA

    Após análise do caso, o Órgão Especial do TJ-MA reconheceu as inconstitucionalidades apontadas e derrubou a cobrança determinada pelo desembargador presidente. A decisão foi tomada por maioria de votos e seguiu o entendimento do desembargador Gervásio Protásio dos Santos Júnior, sendo que o desembargador Paulo Sergio Velten Pereira foi voto vencido.

    A advogada Alessandra Okuma, que representou a Cargill Agrícola no caso, destacou que essa decisão possui um alcance restrito às partes envolvidas no processo, mas é considerada um precedente importante e favorável aos contribuintes.

    Referência do processo

    Processo nº 0808143-86.2023.8.10.0000

    Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do Jornal Do Campo

    Conclusão

    A cobrança da Taxa de Fiscalização de Transporte de Grãos (TFTG) pelo Estado do Maranhão é inconstitucional, uma vez que incide sobre o mesmo fato gerador e a mesma base de cálculo do ICMS. Além disso, a competência sobre os serviços de transporte rodoviário interestadual é da União, e não do estado. Diante desses argumentos, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Maranhão revogou a decisão que havia ordenado o pagamento da TFTG por estabelecimentos locais do ramo de soja e milho.

    Perguntas e Respostas

    1. Por que a cobrança da Taxa de Fiscalização de Transporte de Grãos pelo Maranhão é considerada inconstitucional?

    A cobrança da taxa é considerada inconstitucional pois incide sobre o mesmo fato gerador e a mesma base de cálculo do ICMS, o que viola o artigo 145, §2º da Constituição.

    2. Quem possui competência sobre os serviços de transporte rodoviário interestadual?

    A competência sobre os serviços de transporte rodoviário interestadual é da União, e não do estado.

    3. Qual é o fato gerador da TFTG e qual a alíquota aplicada?

    O fato gerador da TFTG é a saída das mercadorias de soja, milho, milheto e sorgo. A alíquota aplicada é de 1% sobre o valor da tonelada da soja.

    4. Por que a decisão do Órgão Especial do TJ-MA é considerada um precedente importante?

    A decisão é considerada um precedente importante pois reconhece as inconstitucionalidades da cobrança da TFTG pelo Maranhão, o que pode servir de base para outros contribuintes contestarem a taxa.

    5. O que acontece a partir desta decisão do Órgão Especial do TJ-MA?

    A partir desta decisão, a cobrança da TFTG determinada pelo desembargador presidente do TJ-MA é revogada, beneficiando os contribuintes do ramo de soja e milho no estado.

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