Projeto de lei sancionado estabelece autocontrole na defesa agropecuária

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Foto: Siglia Souza/Embrapa/Divulgação

Quando as luzes se apagaram, o governo Bolsonaro fez sua última entrega ao agronegócio. Em nota publicada nesta sexta-feira (30), a Secretaria-Geral da Presidência informa que o presidente Jair Bolsonaro sancionou o Projeto de Lei do Autocontrole (PL nº 1.293, de 2021), aprovado no dia 20 pelo Senado. O texto determina que produtores e empresas rurais criem seus próprios programas de defesa agropecuária. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) será o responsável pela auditoria dos agricultores e agroindústrias.

A medida foi uma das principais reivindicações apresentadas pelo agro nos últimos anos ao governo federal. Segundo o setor, a lei vai modernizar o processo de fiscalização da agricultura brasileira, dar mais segurança jurídica e melhorar os produtos agrícolas e a capacidade de atuação dos agentes de fiscalização, além de reduzir gastos do Estado.

O novo modelo transforma o atual sistema de defesa exclusivamente estatal em um híbrido, compartilhado com os produtores. A lei exige que as empresas do setor criem sistemas de autocontrole para ajudar o governo na tarefa de manter rebanhos, lavouras e produtos saudáveis.

A lei estabelece que agentes privados desenvolverão programas de autocontrole para garantir a identidade, qualidade e segurança de seus produtos.

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O texto também institui o Programa de Cumprimento de Incentivos em Defesa Agropecuária, a Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária e o Programa de Fiscalização em Defesa Agropecuária de Fronteiras Internacionais (Vigifronteiras).

Leia abaixo a íntegra da nota da Secretaria-Geral da Presidência:

“O Presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou o Projeto de Lei nº 1.293, de 2021, que dispõe sobre programas de autocontrole para agentes privados regulados e sobre a organização e procedimentos aplicados pela defesa agropecuária aos agentes das cadeias produtivas do setor agropecuário. . , além de instituir o Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária, a Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária e o Programa de Fiscalização de Fronteiras Internacionais em Defesa Agropecuária (Vigifronteiras). Altera ainda as Leis nº 13.996, de 2020, nº 9.972, de 2000, e nº 8.171, de 1991, e revoga disposições dos Decretos-Leis nº 467, de 1969, e nº 917, de 1969, e das Leis nº 6.198, de 1974, nº 6.446, de 1977, nº 6.894, de 1980, nº 7.678, de 1988, nº 7.889, de 1989, nº 8.918, de 1994, nº 9.972, de 2000, nº 10.711, de 2003, e nº 10.831, de 2003 .

Segundo o Relatório Legislativo do Senado, a proposta dá uma nova configuração ao modelo de fiscalização agropecuária, ao estabelecer a obrigatoriedade de adoção de programas de autocontrole pelos agentes regulados pela legislação de defesa agropecuária.

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Para tanto, institui o Programa de Incentivo ao Cumprimento em Defesa Agropecuária, para tratar da organização e procedimentos aplicados pela defesa agropecuária, para modernizar as normas de controle sanitário do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Também atualiza o valor pecuniário das multas aplicadas e fortalece as medidas coercitivas e educativas em detrimento dos infratores da legislação sanitária. São medidas encorajadoras alinhadas com as melhores práticas nacionais e internacionais.

Nesse sentido, visa promover a substituição da ação estatal ativa por um novo modelo de defesa agropecuária baseado em programas de autocontrole executados pelos próprios agentes regulados, produtores agropecuários e indústria, continuando o Estado a manter a prerrogativa de exercer supervisão total. Nesse cenário, ao invés de o Estado atuar com fiscalização ativa, muitas vezes por amostragem, passaria a atuar com gestão de informações e manteria o poder de agir nos casos de cometimento de infrações.

A proposta prevê a modernização da legislação fiscalizadora na área de defesa agropecuária, em busca de maior segurança jurídica, melhoria da qualidade dos produtos agrícolas, redução de vultosos gastos financeiros do Estado e melhoria da capacidade de pronta atuação dos agentes fiscalizadores .

Ouvidas as pastas ministeriais competentes, porém, o Presidente da República decidiu vetar o dispositivo que estabelecia a isenção de registro de insumos agrícolas produzidos ou fabricados por produtores rurais para uso próprio, ficando vedada a comercialização de tais insumos sob qualquer forma Proibido. Estabeleceu, ainda, que no caso de produtos químicos classificados como defensivos ou produtos de uso veterinário, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento definiria, em ato próprio, os insumos agrícolas para os quais a dispensa de registro prevista no caput do art. este artigo não se aplica. seria aplicado.

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No entanto, a proposta legislativa era contrária ao interesse público, tendo em vista que o caput do art. 24 trata da isenção de registro para insumos agrícolas produzidos ou fabricados pelo produtor rural para uso próprio, sendo vedada a comercialização de tais insumos sob qualquer forma, por se tratar de uma categoria de produtos denominados bioinsumos, utilizados por produtores rurais de forma tradicional , como uma regra. Portanto, não é uma categoria de produtos químicos classificados como pesticidas ou produtos veterinários.

Nesse sentido, a operacionalização seria inviável, pois haveria a necessidade de atualização constante de uma lista que conteria agrotóxicos e produtos veterinários isentos de registro, o que implicaria em novas atualizações a cada novo insumo farmacêutico ativo desenvolvido.

Especialmente no que diz respeito aos agrotóxicos, destaca-se o fato de que o processo de registro ocorre por via compartilhada entre a Anvisa, o Ibama e o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, conforme estabelece a Lei nº. II do art. 19 da referida Lei, o que poderia suscitar dúvidas quanto às competências dos Órgãos Federais que atuam no registro de produtos agrotóxicos

Além disso, havia também a necessidade de vetar o dispositivo que estabelecia que a Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nos termos da regulamentação, deveria julgar e proferir decisão de primeira instância sobre a apresentação de defesa.

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No entanto, o projeto de lei foi considerado inconstitucional, uma vez que a competência para a decisão deveria ser da alta direção da administração pública federal ou ser editada por meio de portaria ou portaria de organização e funcionamento do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento de Alimentos, observado o disposto no inciso II e na alínea “a” do inciso VI do caput do art. 84 da Constituição.

A proposta também era contrária ao interesse público, uma vez que a organização operacional e a execução de determinadas atividades federais de defesa agropecuária não competem às Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SFA.

Soma-se a isso o fato de que a referida decisão requer uma solução baseada em questões específicas e certo grau de padronização de sua atuação para atender aos princípios da segurança jurídica e da isonomia.

Por fim, conclui-se que a previsão na Lei sobre as especificidades do funcionamento do Poder Executivo causaria distorções internas e levaria a uma rigidez na organização de serviços específicos.

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A sanção presidencial, portanto, alinha a realidade brasileira com as práticas de programas de autocontrole de agentes privados regulados em defesa agropecuária desenvolvidos ao redor do mundo.”

Fonte: Agro

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