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Infidelidade patrimonial: Leite e Teixeira se posicionam!

    Leite e Teixeira: A criminalização da infidelidade patrimonial

    O crime de infidelidade patrimonial é um tema que tem ganhado destaque no debate público nacional. Recentemente, o deputado federal Orlando Silva defendeu a tipificação desse crime no Brasil e está encarregado de relatar um projeto de lei sobre o assunto. Caso seja aprovado, o ordenamento jurídico brasileiro passará a ter uma definição clara e expressa para a conduta de prejudicar o patrimônio alheio. A infidelidade patrimonial é considerada uma forma sorrateira de agressão interna ao patrimônio, diferente de outras formas de fraude. Administradores e gestores públicos, que possuem acesso legítimo ao patrimônio, podem causar danos sem a necessidade de cometer fraudes. A vítima, por sua vez, investe a confiança no administrador e acaba sendo prejudicada. A discussão sobre esse tema é importante e necessária, já que a infidelidade patrimonial é um crime econômico de grande relevância em várias sociedades ao redor do mundo. No Brasil, o assunto começou a ser estudado há pouco tempo, e é fundamental que haja maturidade científica na elaboração de uma legislação penal adequada. Atualmente, existem crimes relacionados à infidelidade patrimonial no ordenamento brasileiro, como peculato-desvio, gestão temerária de instituição financeira e apropriação indébita. No entanto, a falta de uma tipificação expressa e clara levanta dúvidas sobre a legitimidade dessas punições. É necessário realizar uma reforma ampla nos crimes patrimoniais e financeiros no Brasil, de forma a construir um sistema coerente de proteção ao patrimônio. A introdução do crime de infidelidade patrimonial é apenas parte dessa proposta e deve ser acompanhada por outras medidas. Além disso, é necessário reavaliar a Lei 7.492/86. Introduzir esse tipo penal de forma isolada no sistema jurídico brasileiro pode gerar mais problemas do que soluções. O debate sobre a infidelidade patrimonial se faz necessário e deve ser conduzido com responsabilidade e embasamento científico. Na próxima parte deste estudo, iremos abordar mais detalhadamente essas questões, buscando contribuir para o debate legislativo e científico sobre o tema.

    Gostou das nossas dicas? Possui alguma outra que gostaria de compartilhar com a gente?
    Sumário:

    1. Introdução – O crime de infidelidade patrimonial e sua relevância no debate público nacional
    2. O debate internacional sobre a infidelidade patrimonial
    3. A infidelidade patrimonial no Brasil: estudo e propostas de reforma
    4. Conclusão – A necessidade de uma abordagem ampla na proteção do patrimônio contra agressões internas

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    Nota: O sumário em HTML deve incluir os cabeçalhos h2, h3 e h4 com os títulos relevantes de cada seção.

    O crime de infidelidade patrimonial, antes um ilustre desconhecido, passou recentemente a ocupar posto de destaque no debate público nacional. No relatório da “CPI das Americanas”, o deputado federal Orlando Silva defendeu, com bons argumentos, a tipificação da infidelidade patrimonial no Brasil [1] — no que foi acolhido — e deverá ser o responsável por relatar, na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, projeto de lei a abrigar a nova incriminação [2]. Caso os esforços legislativos prosperem, o ordenamento jurídico brasileiro passará a conter, enfim, uma tipificação expressa da conduta daquele que, devendo tutelar, danifica o patrimônio alheio a partir de dentro. Com alguma demora, o debate se iniciou entre nós.

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    Alaor Leite, professor da  Universidade de Lisboa

    É estranho que tal não tenha ocorrido antes. A doutrina identifica nos casos de infidelidade uma forma especialmente sorrateira de “agressão interna” ao patrimônio, que se contrapõe às formas de “agressão externa”, como ocorre no estelionato, em que a fraude anterior é que franqueia acesso ao patrimônio alheio. O administrador de uma companhia, o gerente de uma conta ou o gestor público, como se sabe, já possuem legitimamente esse acesso e podem prescindir de fraudes e, ainda assim, causar dano patrimonial. É a futura vítima — a dona do patrimônio lesado, seja o titular da conta, seja o acionista da companhia — quem investe o futuro criminoso, por meio das regras dos Direitos Societário e Civil, na condição privilegiada de administrador do patrimônio. Tem-se uma forma ainda mais silenciosa — e, por isso mesmo, mais perigosa — de agressão ao patrimônio, o que entre outras coisas explica a ausência de um elemento subjetivo especial (fim de obtenção de vantagem) na maior parte das incriminações da infidelidade do direito comparado; o elemento central passa a ser a violação de um dever de tutela que a todo administrador incumbe. Karl Binding, artífice do Direito Penal moderno, já ao romper do século 20 dedicou-se à infidelidade patrimonial, relegando aos penalistas célebre frase proferida em 1902: “Em um grande número de casos, contudo, aquele que cogita a deslealdade encontra-se na feliz posição, garantida pelo direito, de poder dispor sobre o patrimônio alheio; esse patrimônio encontra o seu inimigo, assim, exatamente na pessoa juridicamente por ele responsável e é, portanto, contra essa pessoa que o titular do patrimônio necessita de enérgica proteção” [3]. Enfim, uma “facada pelas costas”, um ataque à la Brutus [4].

    A discussão é inegavelmente bem-vinda, ainda que tardia. Os ares de novidade que sobrevoam o tema restringem-se, contudo, ao ambiente brasileiro; os 121 anos da frase de Binding já o revelam. Não se cuida da mais nova descoberta. A infidelidade patrimonial — ou “administração desleal” ou “infiel”, como também é conhecida — é um tipo penal clássico do Direito Penal Econômico-Patrimonial. Bernd Schünemann, certamente o maior conhecedor do tema a nível mundial, considera-o — nada mais, nada menos — o “principal delito econômico da moderna sociedade industrial” [5]; o tipo geral de infidelidade existe, na Alemanha, desde 1871. Uma breve consulta ao direito comparado revela que tal tipificação pode ser observada em diversos países: artigo 173, 7 CP argentino; 295 CP espanhol; §266 CP alemão; §153 CP austríaco; artigo 224º CP português; artigo 2.634 CC italiano; artigo 158 CP suíço. A discussão internacional, centenária, tornou-se, é verdade, mais pujante há algumas décadas. Daí ser a infidelidade uma velha novidade.

    Os casos avultam. A jurisprudência internacional é farta, compreendendo rumorosos e recentes casos que envolvem grandes companhias e até mesmo agentes estatais. Pode-se citar, por exemplo, o chamado caso Mannesmann julgado pelo Bundesgerichtshof alemão (BGHSt 50, p. 331 e ss.), que se relacionava com pagamentos de premiações e bônus (“appreciation awards”) indevidos para altos funcionários da companhia [6]. Também na Alemanha podem ser mencionados: o caso HSH-Nordbank envolvendo a difícil constelação dos chamados “negócios de risco”, realizados para debelar situações de crise [7]; as hipóteses de infidelidade patrimonial praticada por membros de Conselhos de Administração de empresas [8]; casos relativos a “caixa dois” empresarial [9]; problemas de infidelidade patrimonial em partidos políticos (Parteiuntreue) [10]; além da malversação de recursos públicos, que remete ao (ainda menos estudado entre nós) tema da infidelidade patrimonial no setor público — a Haushaltuntreue alemã ou a “administração danosa” portuguesa —, discutida em recente decisão do BGH [11]; ademais, atualmente destacam-se casos envolvendo a infidelidade patrimonial praticada por advogados no manejo do patrimônio de seus clientes [12]. Na Itália, pode-se apontar o caso da aquisição da Lactalis American Group (LAG) pela Parmalat [13]; na Espanha, discutem-se igualmente, sob a rubrica do delito de “administración desleal”, a manutenção de “caixa-dois” nas empresas (por exemplo, para pagamento de subornos) e os casos de kick-back (pagamento de comissões ilícitas nas transações comerciais) [14]. Recorde-se ainda de fatos célebres e de alcance mundial: crise financeira dos bancos [15] e o caso Fifa [16], que, aliás, demonstra a relação íntima entre o delito de infidelidade patrimonial e os crimes de corrupção (pública e privada [17]). A lista é infinda e os casos complexos.

    No Brasil, o tema começou a ser estudado há relativamente pouco tempo e, como sempre, a partir de um caso que acende e empurra o debate. A urgência costuma ser má conselheira em matéria penal e convém, também nesse tema, adotar parcimônia legiferante: os casos rumorosos acendem e empurram, mas não devem atropelar o debate; lei penal nova requer maturidade científica. Em 2017, antes da eclosão do caso nacional, os subscritores deste artigo publicaram abrangente estudo a esse respeito, em que os principais problemas envolvendo a infidelidade patrimonial foram apresentados [18]. Em 2022, foi, enfim, publicada a primeira (e providencial) monografia, pelas mãos de Rodrigo de Grandis [19], cuja proposta de incriminação da infidelidade patrimonial foi, ao final, encampada ipsis litteris no Relatório Final da “CPI das Americanas” [20]. Tal proposta é um ótimo ponto de partida; dela cuidaremos na parte 2.

    Em nosso estudo de 2017, observamos que, embora não haja uma tipificação expressa da infidelidade patrimonial no Brasil, há manifestações setoriais de seu conteúdo de injusto em nosso ordenamento, como os crimes de peculato-desvio (artigo 312 CP), emprego irregular de verbas públicas (artigo 315 CP), gestão temerária de instituição financeira (artigo 4º, parágrafo único L. 7.492/86), o empréstimo ilícito (artigo 17 L. 7.492/86) e a apropriação indébita (artigo 168 CP) — crime com o qual, desde Nélson Hungria, a infidelidade é confundida entre nós [21]. Não é possível concluir apressadamente que, à falta de uma tipificação expressa, a administração infiel do patrimônio alheio ficará, sempre, impune. Ainda assim, há dúvidas sobre a legitimidade dessa punição em alguns casos. Essa situação legislativa, como veremos com mais detalhes na parte 2 do presente texto e já vimos no citado estudo, produz um diagnóstico desolador: pune-se por vezes a infidelidade patrimonial ou em descompasso com o real conteúdo de injusto das condutas infiéis, ou desproporcionalmente ou ainda fora das hipóteses legais, adentrando-se no terreno proibido da analogia contra reo, em flagrante colisão com o princípio da legalidade penal [22]. Tudo a reclamar, de fato, reforma.

    Também podemos adiantar algumas de nossas sugestões: é preciso proceder a uma reforma ampla dos crimes patrimoniais e financeiros no Brasil, de modo a construir um sistema coerente de tutela do patrimônio no ordenamento jurídico-penal brasileiro; a introdução do crime infidelidade patrimonial é, a nosso ver, parte dessa proposta, mas não a esgota: essa necessária incriminação deve se fazer acompanhar de outras medidas, e até mesmo de abolição ou readequação de determinados dispositivos penais vigentes; sobretudo a Lei 7.492/86 deveria ser revisitada. Se insular, a introdução de tal tipo penal na massa disforme que é o direito penal econômico-patrimonial brasileiro, além de não oferecer soluções, causará mais alguns tantos problemas; seria insuficiente e perigosa oferta de novo tipo, a gerar insegurança para todos os administradores de patrimônio privado e público. Tais problemas serão objeto de um livro do primeiro subscritor (“Infidelidade patrimonial, administração infiel de companhias e o direito penal econômico-patrimonial — A proteção penal do patrimônio contra agressões internas”), que reunirá quatro estudos sobre o crime de infidelidade patrimonial, além de um estudo sobre o estado atual da discussão, passados 6 anos do estudo introdutório aqui já mencionado.

    Na parte 2 deste breve estudo, com vistas tomar parte no debate legislativo-científico que em boa hora se inicia — e a relatoria do PL prenuncia lúcida condução —, apresentaremos os principais problemas dogmáticos que afligem o crime de infidelidade patrimonial (conceito de violação de dever, acessoriedade, erro, consentimento, conceito de dano patrimonial) e que devem ser levados em consideração tanto pelo legislador quanto, sobretudo, pela ciência e pela jurisprudência. Adiantamos, não são poucos e nem fáceis os desafios.

    Afinal, tal criminalização promove, de saída, uma potencial confusão entre negócios arriscados e negócios criminosos: corre-se o risco de criminalizar a desventura negocial, a ruína financeira [23]; recordemos da discussão envolvendo os fundos de pensão, que também gerou debate de reforma legislativa após conhecida CPI [24]. Essa potencial confusão, que habita inevitavelmente tal crime, gera dificuldades secundárias, como a que envolve a relação entre o Direito Societário e o Direito Penal: é legítimo criminalizar a o mero desrespeito a regras societárias? O conceito de dano patrimonial é, da mesma forma, altamente complexo e não tolera parolagem — como demonstra o estudo do segundo subscritor publicado em 2016, na Alemanha [25] [26]. É, de fato, difícil equacionar tais dilemas em um tipo penal. Não por outro motivo, em 2010 o Tribunal Constitucional alemão (Bundesverfassungsgericht) foi chamado a decidir sobre a constitucionalidade do tipo alemão (§ 266 CP alemão), no contexto pós crise financeira dos bancos [27]. O tipo espanhol foi reformado em 2015 e gerou estrepitosa discussão.

    Há muitos modelos possíveis para o Brasil e o debate apenas começou — de se louvar a discussão que será travada no próximo dia 7 de novembro, na FGV-SP, com a presença do deputado federal Orlando Silva. A tarefa que a todos incumbe é a de formular em conjunto soluções de lege lata, à luz do Direito brasileiro, e indicar vias de solução para o porvir, com atenção à centenária discussão e aos problemas já identificados. Em 2017, pudemos afirmar: “A infidelidade patrimonial pervaga qual fantasma pelo ordenamento jurídico brasileiro. Reencarná-la em corpo liberal, com vistas a identificar os problemas materiais do crime de infidelidade patrimonial, é o mister que cumpre à ciência brasileira” [28]. De preferência, com calma. Nunca é tarde para acolher uma velha (e bem-vinda) novidade, mas convém não se deslumbrar com fáceis soluções.

    Alaor Leite é professor da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (Portugal), doutor e mestre pela Ludwig-Maximilians Universität, de Munique (Alemanha).

    Adriano Teixeira é professor da FGV-SP, doutor e mestre pela Ludwig-Maximilians Universität, de Munique (Alemanha).

    O crime de infidelidade patrimonial, que antes era pouco conhecido, recentemente passou a ocupar um lugar de destaque no debate público nacional. No relatório da “CPI das Americanas”, o deputado federal Orlando Silva apresentou argumentos sólidos a favor da tipificação da infidelidade patrimonial no Brasil, uma proposta que foi acolhida e será o assunto de um projeto de lei que será relatado na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados. Se esses esforços legislativos forem bem-sucedidos, o ordenamento jurídico brasileiro finalmente terá uma tipificação expressa do comportamento daqueles que, ao invés de proteger o patrimônio, causam danos de dentro dele.

    A discussão sobre esse tema é, sem dúvida, importante, mesmo que tenha começado tardiamente no Brasil. A doutrina identifica casos de infidelidade como uma forma especialmente sorrateira de agressão interna ao patrimônio, em contraste com as formas de agressão externa, como no caso do estelionato em que a fraude anterior possibilita o acesso ao patrimônio alheio. Administradores de empresas, gerentes de contas e gestores públicos, como se sabe, já possuem legitimamente esse acesso e podem causar danos patrimoniais mesmo sem a necessidade de fraudes. A vítima futura, seja o titular da conta ou o acionista da empresa, investe seu futuro criminoso na condição privilegiada de administrador do patrimônio. Isso representa uma forma ainda mais silenciosa, e, por isso mesmo, mais perigosa, de agressão ao patrimônio.

    Karl Binding, um dos precursores do Direito Penal moderno, dedicou-se à infidelidade patrimonial no início do século XX e proferiu uma célebre frase em 1902: “Em um grande número de casos, aquele que cogita a deslealdade encontra-se na feliz posição, garantida pelo direito, de poder dispor sobre o patrimônio alheio; esse patrimônio encontra o seu inimigo, assim, exatamente na pessoa juridicamente por ele responsável e é, portanto, contra essa pessoa que o titular do patrimônio necessita de enérgica proteção”. É como receber uma “facada pelas costas”, um ataque à la Brutus.

    A discussão sobre a infidelidade patrimonial não é uma descoberta recente. Ela é um tipo penal clássico do Direito Penal Econômico-Patrimonial, e já existe na Alemanha desde 1871. Diversos países possuem leis que tipificam esse comportamento, como a Argentina, Espanha, Alemanha, Áustria, Portugal, Itália e Suíça. A discussão internacional sobre o assunto é antiga, mas se intensificou nas últimas décadas. Existem inúmeros casos famosos ao redor do mundo envolvendo grandes empresas, agentes estatais e até mesmo advogados que praticaram infidelidade patrimonial.

    No Brasil, o tema começou a ser estudado há pouco tempo, a partir de um caso que gerou debate público. No entanto, é importante agir com parcimônia ao legislar sobre o assunto. A pressa não é uma boa conselheira em questões penais, e é necessário ter maturidade científica para criar leis penais novas.

    Em 2017, os autores deste artigo publicaram um estudo abrangente sobre a infidelidade patrimonial, onde apresentaram os principais problemas envolvendo esse crime. Em 2022, foi publicada a primeira monografia sobre o assunto no Brasil, escrita por Rodrigo de Grandis, que propôs a incriminação da infidelidade patrimonial, proposta que foi incluída no Relatório Final da “CPI das Americanas”. Essa proposta é um excelente ponto de partida, mas não deve ser vista como a solução completa. Além da tipificação desse crime, é necessário adotar outras medidas e revisar certos dispositivos penais existentes, principalmente a Lei 7.492/86. A introdução desse tipo penal isoladamente no sistema penal brasileiro pode gerar problemas e insegurança para todos os administradores de patrimônio privado e público.

    Portanto, é necessário promover uma ampla reforma dos crimes patrimoniais e financeiros no Brasil, de modo a construir um sistema coerente de proteção ao patrimônio no ordenamento jurídico-penal do país. A introdução do crime de infidelidade patrimonial é apenas uma parte dessa proposta, que deve ser acompanhada de outras medidas. Essa discussão e os problemas relacionados serão abordados em um livro do primeiro autor, que reunirá estudos sobre o crime de infidelidade patrimonial e o estado atual do debate, passados seis anos desde o estudo inicialmente mencionado.

    Na segunda parte deste estudo, vamos contribuir para o debate legislativo e científico, procurando oferecer sugestões e análises sobre esse tema tão importante.

    Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do Jornal Do Campo

    Continua comentando sobre o debate em torno da infidelidade patrimonial no Brasil e a necessidade de uma tipificação expressa dessa conduta no ordenamento jurídico. Menciona a existência desse tipo penal em outros países e destaca a importância de uma reforma ampla dos crimes patrimoniais e financeiros no país. Por fim, menciona a publicação de um livro sobre o tema pelo primeiro subscritor.

    Perguntas e respostas:

    1. O que é infidelidade patrimonial?

    A infidelidade patrimonial refere-se à conduta daquele que, detendo a responsabilidade de administrar o patrimônio alheio, age de forma desleal, danificando-o.

    2. A infidelidade patrimonial está tipificada na legislação brasileira?

    Atualmente, não há uma tipificação expressa da infidelidade patrimonial no Brasil, embora existam diversos crimes relacionados, como peculato-desvio e apropriação indébita.

    3. Quais são os problemas decorrentes da falta de uma tipificação expressa da infidelidade patrimonial?

    A falta de uma tipificação expressa da infidelidade patrimonial pode levar a punições desproporcionais ou fora das hipóteses legais, além de gerar insegurança para os administradores de patrimônio privado e público.

    4. O debate sobre a infidelidade patrimonial é recente no Brasil?

    Embora o tema tenha começado a ser estudado há relativamente pouco tempo no Brasil, a discussão internacional sobre a infidelidade patrimonial é centenária.

    5. Quais são as propostas para lidar com a infidelidade patrimonial no Brasil?

    Uma proposta é a introdução do crime de infidelidade patrimonial no ordenamento jurídico, porém, isso deve fazer parte de uma reforma mais ampla dos crimes patrimoniais e financeiros no país. Além disso, há a necessidade de revisitar a Lei 7.492/86, que trata de crimes contra o sistema financeiro nacional.

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