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Grande Vitoria ! Raça Girolando Sem Imposto

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Na venda de touros e mães, será aceito o certificado emitido pela Associação Brasileira de Criadores de Girolando como comprovante para solicitar a isenção.

Grande Vitoria ! Raça Girolando Sem Imposto

Atendendo a solicitação da Diretoria da Associação Brasileira de Criadores de Girolando, o Conselho Nacional de Política Financeira (CONFAZ) aprovou, em reunião de 1º de julho, a atualização da redação das cláusulas do Convênio ICM nº 35/ 77.

A medida ajusta a concordância às mudanças determinadas pelo MAPA, quanto aos procedimentos de controle da genealogia de animais, especialmente bovinos.

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“Com isso, o Certificado de Controle Genealógico e o Registro Genealógico emitidos pela Associação Girolando tornam-se documentos que credenciam o controle genealógico oficial da raça para fins de isenção de ICMS”, explica o presidente da entidade, Odilon de Rezende Barbosa. Filho.

A mudança aprovada pelo CONFAZ vinha sendo solicitada pela Diretoria Girolando desde 2020, com apoio da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Minas Gerais (FAEMG) e da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA).

A nova redação foi publicada no Diário Oficial da União em 5 de julho de 2022 e entrará em vigor a partir de janeiro de 2023 em todos os estados brasileiros e no Distrito Federal.

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Veja como ficaram as cláusulas do CONTRATO ICMS nº 99/22:

Cláusula primeira

O “caput” da cláusula décima primeira do Convênio ICM nº 35, de 7 de dezembro de 1977, entra em vigor com a seguinte redação:

Cláusula décima primeira

Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a isentar do Imposto sobre Operações Relacionadas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte e Comunicações Interestaduais e Intermunicipais – ICMS – as seguintes operações realizadas com pecuaristas e criadores de bovinos, ovinos , suínos e búfalos, puro-sangue, puro-sangue, gado de livro aberto ou mestiços sob controle de pedigree.

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Cláusula 2ª

Os §§ 1-A e 1-B são acrescentados à cláusula décima primeira do Convênio ICM nº 35/77, com a seguinte redação: .

Pode ser realizada por meio de certificado oficial de registro genealógico ou certificado de controle genealógico, expedido por órgão do Registro Genealógico Animal devidamente registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou, no caso do inciso I deste subseção, que tem condições de obter

ja § 1º-B

No caso do § 1º-A, a unidade federativa poderá estabelecer regras para a suspensão ou indeferimento definitivo das certidões expedidas pelo

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Para efeitos desta subsecção, nos casos de abertura de procedimento para apurar indícios de uso indevido do poder de emissão desses certificados por determinada entidade.

Cláusula Terceira

Este acordo entra em vigor na data de publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da Federação, a partir de 1º de janeiro de 2023.

Leia mais em: Comprerural

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