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Descontos de até 90% em multas, entenda a Conciliação Ambiental

    Descontos de ate 90 em multas entenda a Conciliacao Ambiental

    No arcabouço de Direito Ambiental desta semana, trataremos do procedimento de Conciliação Ambiental com a SEMA e como acessar o benefício que permite descontos de até 90% nas multas.

    A Dra. Alessandra Panizi, especialista em Direito Agroambiental, e a Dra. Josiney Evangelista Jr. esclarecem detalhadamente os pontos mais importantes que merecem atenção do produtor rural ao solicitar esse procedimento. Aperte o Play e confira!

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    A Reconciliação Ambiental

    O Programa de Conversão de Multas Ambientais, regulamentado pelo governo estadual através da lei estadual 38/1995, permite ao produtor autuado ter acesso ao benefício do desconto da multa via Conciliação Ambiental.

    De acordo com decreto estadual nº 1.436 de 19 de julho de 2022, até o dia 30 de agosto, quem já foi autuado por crime ambiental e ainda aguarda trânsito em julgado, pode requerer a conciliação com desconto, independentemente da fase de julgamento em que o processo se encontre. O desconto será de 90% nos casos de condutas de menor potencial ofensivo, que são as que se enquadram no artigo 61 da Lei Federal nº 9.099/95.

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    Após essa data, a conciliação ainda poderá ser realizada para todos aqueles que tiverem autos de infração, mas com descontos menores. Nos processos que ainda não tiveram decisão em 1ª instância, haverá desconto de 50%, e antes da decisão em segunda instância do Conselho Estadual de Meio Ambiente (Consema), 40%. O desconto de 60% será dado quando a solicitação for feita pelo interessado.

    Qualquer pessoa autuada por crime ambiental após a publicação do decreto pode apresentar manifestação de interesse em até 20 dias úteis a partir da notificação para obter esses benefícios. Reparando o dano ambiental e pagando a multa com desconto, é possível regularizar a situação junto à Secretaria de Estado do Meio Ambiente (Sema).

    Encontro entre Abema, OAB e ABDEM em Natal/RN – Foto: Asscom Idema

    Benefícios para o produtor e para o meio ambiente

    Em novembro do ano passado(30), a Secretaria de Estado do Meio Ambiente (Sema-MT) participou de um encontro nacional com a Associação Brasileira das Entidades Estaduais de Meio Ambiente (Abema), a Associação Brasileira de Direito Ambiental e Energético (ABDEM) e a Ordem dos Advogados (OAB) para discutir questões importantes relacionadas ao licenciamento ambiental e à conciliação ambiental.

    Na ocasião, a presidente da Abema – que também é secretária do Meio Ambiente de Mato Grosso, Mauren Lazzaretti, apresentou casos concretos no estado que mostraram o impacto da judicialização no órgão ambiental estadual. Um exemplo foi o acordo judicial com a Usina Hidrelétrica de Sinop, que, após conciliação e implementação das medidas previstas, opera há dois anos sem novas ocorrências. “O acordo não só permitiu a implementação de medidas corretivas, como também transformou medidas compensatórias em benefícios para o meio ambiente.“, destacou.

    O gestor destacou que atualmente, no Brasil, há um aumento da judicialização do licenciamento ambiental. Portanto, quando a conciliação é possível, é necessário incentivá-la, pois é a solução mais ágil e com maior possibilidade de resultado efetivo para a sociedade e de evitar problemas jurídicos e técnicos.

    Como acessar este benefício?

    No estado do Mato Grosso, resta a possibilidade de a Ré aderir ao processo de conciliação quanto a multas administrativas e outras sanções. No entanto, esta solicitação precisa atender a alguns requisitos (Art. 30 do Decreto 1.436/22): Definição das Medidas Corretivas a serem implementadas, ou demonstração da inexistência dessas medidas.

    Exemplo: O auto de infração por falta de alvará deverá apresentar o protocolo de requerimento da respectiva licença; Auto de Infração por desmatamento sem autorização, precisa apresentar protocolo do CAR; E ainda, caso o dano ambiental tenha cessado, apresentar Laudo Técnico com ART demonstrando a paralisação do dano e recuperação quando necessário.

    Diante dessas medidas, é exigida a redução do valor da multa em 90% para condutas que não constituam crime, ou caso sejam, de menor potencial ofensivo; e 60% para conduta que constitua crime.

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    Caso não haja manifestação de interesse na conciliação, será considerada recusa tática, de modo que no próximo dia útil seguinte ao término do prazo de conciliação, iniciar-se-á o prazo para apresentação de Defesa Administrativa, ou seja, mais 20 (vinte) dias úteis.

    Ou seja, caso a Ré não tenha interesse na conciliação ambiental, terá o prazo de 40 (quarenta) dias úteis para apresentar Defesa Administrativa.

    Detalhe, na apresentação da defesa ou durante o processo, antes da prolação da decisão Administrativa, o procedimento de conciliação poderá ser novamente requerido, observados os requisitos acima. No entanto, neste momento, a multa pode ser reduzida por:

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    O procedimento de conciliação também poderá ser solicitado no momento da interposição do RECURSO ou no curso do processo, antes do julgamento.

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    Ou seja, nos processos em curso, poderá ser requerido o procedimento de conciliação.
    Peculiaridades interessantes:
    • Núcleo de Conciliação Ambiental (art. 30 e 32 do Decreto 1.436/22): Os processos que tenham interesse em conciliação serão julgados pelo referido núcleo, que é composto por: – 03 (três) membros, no mínimo 02 (dois) ) funcionário ou órgão da administração pública responsável pela lavratura do auto de infração;

    • Participação do DEMA/MT e do NUPIA/MPE/MT (Art. 33): Caso a conduta administrativa também configure crime ambiental e/ou dano ambiental, o processo de conciliação poderá ser realizado em conjunto com o DEMA/MT e o NUPIA/MPE/ TA;

    • Existência de Vários Processos: Se o Requerido tiver vários processos administrativos com interesse no processo de conciliação, deverá declarar pela realização da conciliação em conjunto, em atenção ao princípio da celeridade e economia processual.

    O objetivo deste decreto é estimular a conciliação para que os processos administrativos relativos às infrações ambientais sejam encerrados com agilidade, possibilitando a responsabilização e reparação dos danos ao meio ambiente.

    Independentemente do valor da multa aplicada, é obrigatória a reparação integral dos danos causados. O pagamento poderá ser feito em até 36 parcelas mensais e sucessivas, desde que a parcela não seja inferior a 25 UPF/MT vigentes à época da assinatura do termo de compromisso.

    A multa simples também pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, ressalvadas as infrações que tenham causado mortes humanas. A conversão se aplica a todos os processos administrativos de infração até o trânsito em julgado.

    entre em contato conosco e saiba mais

    Se você ainda tem dúvidas sobre o procedimento correto para a Conciliação Ambiental, preencha o formulário abaixo e solicite o suporte de um especialista. Entraremos em contato para ajudá-lo com isso.

    Dra. Alessandra Panizi

    Dra. Alessandra Panizi - Agronews

    Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais pela UMSA Universidad del Museo Social Argentino. Especialização em Perícias de Auditoria e Gestão Ambiental – Oswaldo Cruz. Especialização em Direito Agroambiental – Fundação Escola Superior do Ministério Público de Mato Grosso. Especialização em Formação para Carreiras Jurídicas – Fundação Escola Superior do Ministério Público de Mato Grosso. Graduado em Direito pela UNIC – Universidade de Cuiabá.

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    Fonte: Noticias Agricolas