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Pescadores receberão auxílio e pesca predatória será proibida em MT a partir do próximo ano

A partir de 1º de janeiro de 2024, o transporte, comércio e armazenamento de pescado dos rios do estado de Mato Grosso está proibido por cinco anos. O governador Mauro Mendes sancionou a Lei n. 12.197/2023, conhecido como Transporte Zero, que visa combater a pesca predatória nos rios do estado. A nova legislação já foi publicada no Diário Oficial do Estado.

Durante três anos, o Estado pagará auxílio de um salário mínimo por mês aos pescadores profissionais e artesanais inscritos no Cadastro Estadual de Pescadores Profissionais (Repesca) e no Cadastro Geral de Pesca (RGP) que comprovarem residência permanente em Mato Grosso e que a pesca artesanal era sua profissão exclusiva e principal meio de subsistência até a entrada em vigor da lei. O auxílio não será pago nos meses de piracema, tendo em vista que os beneficiários já são atendidos pela Lei Federal n. 10.779/2003.

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O Governo do Estado também promoverá a inserção de pescadores nos programas de qualificação da Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania para o turismo ecológico e pesqueiro e produção sustentável da aquicultura.

A lei também prevê a instituição de uma linha de financiamento, por meio da agência de fomento Develop MT, destinada aos pescadores beneficiados com o auxílio financeiro do Transporte Zero.

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As proibições previstas na lei não abrangem a pesca de subsistência de povos indígenas, nativos e quilombolas, bem como a captura de peixes nas margens dos rios para consumo no local, subsistência ou compra e venda de iscas vivas que se enquadrem na legislação.

Também é permitida a modalidade pesque e solte da pesca esportiva, que tem como regra a devolução do peixe ao rio, com exceção dos meses de validade da piracema, em que todos os tipos de pesca são proibidos, e a modalidade pesque e pague, desde que o estabelecimento emita a nota fiscal do peixe que será transportado e armazenado pelo pescador.

Após o prazo de cinco anos, a cota permitida para o transporte, armazenamento e comercialização do pescado será regulamentada pelo Cepesca.

A Assembleia Legislativa deve criar um observatório social para monitorar a melhoria das condições ambientais com a aplicação da lei, o aumento dos estoques pesqueiros nos rios, a evolução do turismo pesqueiro no Estado, a análise econômica das condições da cadeia produtiva da pesca e a avaliação do auxílio financeiro que será oferecido pelo Governo do Estado.

Consulte aqui a publicação da lei.

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(Débora Damasceno/Sou Agro)


**Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do Jornal Do Campo**
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A partir de 1º de janeiro de 2024, o transporte, comércio e armazenamento de pescado dos rios do estado de Mato Grosso está proibido por cinco anos. O governador Mauro Mendes sancionou a Lei n. 12.197/2023, conhecido como Transporte Zero, que visa combater a pesca predatória nos rios do estado. A nova legislação já foi publicada no Diário Oficial do Estado.

Durante três anos, o Estado pagará auxílio de um salário mínimo por mês aos pescadores profissionais e artesanais inscritos no Cadastro Estadual de Pescadores Profissionais (Repesca) e no Cadastro Geral de Pesca (RGP) que comprovarem residência permanente em Mato Grosso e que a pesca artesanal era sua profissão exclusiva e principal meio de subsistência até a entrada em vigor da lei. O auxílio não será pago nos meses de piracema, tendo em vista que os beneficiários já são atendidos pela Lei Federal n. 10.779/2003.

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O Governo do Estado também promoverá a inserção de pescadores nos programas de qualificação da Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania para o turismo ecológico e pesqueiro e produção sustentável da aquicultura.

A lei também prevê a instituição de uma linha de financiamento, por meio da agência de fomento Develop MT, destinada aos pescadores beneficiados com o auxílio financeiro do Transporte Zero.

As proibições previstas na lei não abrangem a pesca de subsistência de povos indígenas, nativos e quilombolas, bem como a captura de peixes nas margens dos rios para consumo no local, subsistência ou compra e venda de iscas vivas que se enquadrem na legislação.

Também é permitida a modalidade pesque e solte da pesca esportiva, que tem como regra a devolução do peixe ao rio, com exceção dos meses de validade da piracema, em que todos os tipos de pesca são proibidos, e a modalidade pesque e pague, desde que o estabelecimento emita a nota fiscal do peixe que será transportado e armazenado pelo pescador.

Após o prazo de cinco anos, a cota permitida para o transporte, armazenamento e comercialização do pescado será regulamentada pelo Cepesca.

A Assembleia Legislativa deve criar um observatório social para monitorar a melhoria das condições ambientais com a aplicação da lei, o aumento dos estoques pesqueiros nos rios, a evolução do turismo pesqueiro no Estado, a análise econômica das condições da cadeia produtiva da pesca e a avaliação do auxílio financeiro que será oferecido pelo Governo do Estado.

Consulte aqui a publicação da lei.

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(Débora Damasceno/Sou Agro)

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