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Aprovações e alterações de agrotóxicos: diretrizes

    Diretrizes para aprovações de registros e alterações de pós-registros de agrotóxicos

    Novas Portarias Conjuntas Impactam o Registro de Agrotóxicos

    Foi publicado no Diário Oficial da União duas importantes Portarias Conjuntas, a nº 02 e a nº 03, provenientes da parceria entre o Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa), a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). As medidas têm como propósito principal agilizar e assegurar a aprovação de processos de registros e alterações pós-registros de agrotóxicos e produtos relacionados.

    Portaria Conjunta SDA/MAPA – IBAMA – ANVISA nº 2/2023

    A Portaria Conjunta SDA/MAPA – IBAMA – ANVISA nº 2/2023 traz diretrizes essenciais para as alterações de registro de agrotóxicos, abrangendo inclusões ou exclusões de Produto Técnico ou Pré-Mistura registrados, formulador, manipulador e embalagens. Com foco em otimizar trâmites administrativos, a norma visa direcionar os recursos humanos disponíveis para avaliações que demandam análise técnica.

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    Portaria Conjunta SDA/MAPA – IBAMA – ANVISA nº 3/2023

    Por outro lado, a Portaria Conjunta SDA/MAPA – IBAMA – ANVISA nº 3/2023 estabelece procedimentos específicos para a distribuição de processos pendentes de registro de produtos técnicos equivalentes, pré-misturas e produtos formulados de agrotóxicos, em conformidade com o art. 3° do Decreto nº 10.833/2021. Esse decreto estipula um prazo de 4 anos para a análise de processos protocolados antes de sua vigência.

    Impacto e Compromisso com a Segurança e Sustentabilidade

    Mesmo com o aumento da oferta, o uso de agrotóxicos permanece sujeito a análises técnicas e prescrição por profissionais legalmente habilitados. Todos os produtos registrados continuarão a ser analisados e aprovados pelos órgãos responsáveis pela saúde, meio ambiente e agricultura, seguindo critérios científicos e as melhores práticas internacionais.

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    Sumário

    Sumário

    1. Introdução

    1.1 Publicação das Portarias Conjuntas

    1.2 Propósito das medidas

    2. Portaria Conjunta SDA/MAPA – IBAMA – ANVISA nº 2/2023

    2.1 Diretrizes para alterações de registro de agrotóxicos

    2.2 Otimização de trâmites administrativos

    3. Impacto da Portaria Conjunta SDA/MAPA – IBAMA – ANVISA nº 3/2023

    3.1 Estabelecimento de procedimentos específicos

    3.2 Cumprimento dos prazos legais

    4. Regulamentação e análise técnica

    4.1 Uso de agrotóxicos sujeito a análises técnicas

    4.2 Continuidade dos critérios científicos



    Foi publicado no Diário Oficial da União duas importantes Portarias Conjuntas, a nº 02 e a nº 03, provenientes da parceria entre o Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa), a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). As medidas têm como propósito principal agilizar e assegurar a aprovação de processos de registros e alterações pós-registros de agrotóxicos e produtos relacionados.

    A Portaria Conjunta SDA/MAPA – IBAMA – ANVISA nº 2/2023 traz diretrizes essenciais para as alterações de registro de agrotóxicos, abrangendo inclusões ou exclusões de Produto Técnico ou Pré-Mistura registrados, formulador, manipulador e embalagens. Com foco em otimizar trâmites administrativos, a norma visa direcionar os recursos humanos disponíveis para avaliações que demandam análise técnica.

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    Carlos Goulart, Secretário de Defesa Agropecuária, ressalta que mais de 70% das solicitações de alteração de registro se encaixam nos tipos de pleitos contemplados na norma, caracterizados por baixo impacto toxicológico, ambiental ou agronômico. Esses são passíveis de simplificações procedimentais, o que deverá resultar em uma considerável redução de tempo para essas alterações.

    Por outro lado, a Portaria Conjunta SDA/MAPA – IBAMA – ANVISA nº 3/2023 estabelece procedimentos específicos para a distribuição de processos pendentes de registro de produtos técnicos equivalentes, pré-misturas e produtos formulados de agrotóxicos, em conformidade com o art. 3° do Decreto nº 10.833/2021. Esse decreto estipula um prazo de 4 anos para a análise de processos protocolados antes de sua vigência.

    Goulart explica que, para cumprir os prazos legais, foi necessário definir procedimentos específicos de distribuição, evitando assim constantes judicializações nos processos de registro. Atualmente, aproximadamente 1.400 processos protocolados antes de outubro de 2021 aguardam conclusão das análises, incluindo cerca de 800 produtos “clones” que poderiam ter uma nova avaliação simplificada.

    Mesmo com o aumento da oferta, o uso de agrotóxicos permanece sujeito a análises técnicas e prescrição por profissionais legalmente habilitados. Todos os produtos registrados continuarão a ser analisados e aprovados pelos órgãos responsáveis pela saúde, meio ambiente e agricultura, seguindo critérios científicos e as melhores práticas internacionais.

    Novas Portarias visam agilizar aprovação de registros de agrotóxicos

    No Diário Oficial da União foram publicadas duas Portarias Conjuntas, a nº 02 e a nº 03, resultado da parceria entre o Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa), a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). O principal objetivo dessas medidas é agilizar e assegurar a aprovação de processos de registros e alterações pós-registros de agrotóxicos e produtos relacionados.

    Portaria Conjunta SDA/MAPA – IBAMA – ANVISA nº 2/2023

    Esta portaria traz diretrizes essenciais para as alterações de registro de agrotóxicos, abrangendo inclusões ou exclusões de Produto Técnico ou Pré-Mistura registrados, formulador, manipulador e embalagens. Com foco em otimizar trâmites administrativos, a norma visa direcionar os recursos humanos disponíveis para avaliações que demandam análise técnica. De acordo com Carlos Goulart, Secretário de Defesa Agropecuária, mais de 70% das solicitações de alteração de registro se encaixam nos tipos de pleitos contemplados na norma, caracterizados por baixo impacto toxicológico, ambiental ou agronômico, o que deverá resultar em uma considerável redução de tempo para essas alterações.

    Portaria Conjunta SDA/MAPA – IBAMA – ANVISA nº 3/2023

    Por sua vez, a Portaria nº 3/2023 estabelece procedimentos específicos para a distribuição de processos pendentes de registro de produtos técnicos, pré-misturas e produtos formulados de agrotóxicos. Este é um passo importante para atender aos prazos estabelecidos pelo Decreto nº 10.833/2021, que prevê um prazo de 4 anos para a análise de processos protocolados antes de sua vigência. Goulart explica que, para cumprir os prazos legais, foi necessário definir procedimentos específicos de distribuição, evitando assim constantes judicializações nos processos de registro.

    Apesar do aumento na oferta, o uso de agrotóxicos permanece sujeito a análises técnicas e prescrição por profissionais legalmente habilitados. Todos os produtos registrados continuarão a ser analisados e aprovados pelos órgãos responsáveis pela saúde, meio ambiente e agricultura, seguindo critérios científicos e as melhores práticas internacionais.

    Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do Jornal Do Campo

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