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Propriedade rural sem regularidade ambiental e o prazo de embargo

Hoje no marco do Direito Ambiental, Dra. Alessandra Panizi esclarece os possíveis efeitos que podem recair em uma propriedade rural SEM regularidade ambientalcom ênfase em termo de embargo e suas consequências factuais e jurídicas.

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Afinal, o que é um “embargo”?

O embargo é uma sanção administrativa, que pode ser de trabalho ou de atividade, que está prevista no artigo 3º do art. Decreto Federal nº 6.514/08, cuja redação estabelece que as sanções para quem incorrer na prática de infrações administrativas. Vejamos o dispositivo legal:

Decreto Federal nº 6.514/08

Arte. 3º. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções:
I – Advertência;
II – Multa simples;
III – Multa diária;
IV – Apreensão de animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, apetrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V – Destruição ou destruição do produto;
VI – Suspensão da venda e fabricação do produto;
VII – Embargo de trabalho ou atividade e suas respectivas áreas;
VIII – Demolição de obra;
IX – Suspensão parcial ou total das atividades; e
X – Restrição de direitos.

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Verifica-se que, constatada a ocorrência de infração administrativa, o órgão ambiental competente poderá aplicar as referidas sanções ao Réu, individual ou cumulativamente.

Com base em tal raciocínio, o legislador corretamente estabeleceu, no artigo 108 do mesmo Decreto Federal nº 6.514/08, qual a FINALIDADE da sanção de embargo, cuja redação nos ensina:

Arte. 108. O embargo a uma obra ou atividade e suas respectivas áreas visa prevenir a continuação do dano ambiental, promover a regeneração do meio ambiente e viabilizar a recuperação da área degradada, devendo restringir-se exclusivamente ao local onde a prática ilícita aconteceu. .

No mesmo sentido, o legislador do Estado de Mato Grosso consignou expressamente no artigo 16 do Decreto Estadual nº 1.436/2022, as mesmas finalidades da sanção de embargo:

Decreto Estadual nº 1.436/2022

Arte. 16. O Embargo/Interdição de uma obra, atividade ou suas respectivas áreas, visa evitar a continuação de danos ambientais e será aplicado sempre que a atividade estiver sendo realizada em desacordo com as normas ambientais, sem prejuízo da aplicação da multa.

Fica claro, portanto, que o embargo de uma obra ou atividade visa impedir a continuidade do dano ambiental ilícito identificado, bem como viabilizar a recuperação da área degradada, sempre que a atividade estiver sendo realizada em desacordo com o meio ambiente. padrões.

Quais são os efeitos factuais e jurídicos de um termo de embargo?

Legalmente falando, um termo de embargo que incide sobre uma propriedade rural tem o poder de impedir o proprietário de continuar exercendo sua atividade, seja agrícola ou pecuária, devendo ser imediatamente paralisado.

Nesse sentido, a própria lei prevê que esse impedimento ao exercício da atividade ficará restrito apenas à área de dano ambiental ilícito. Isso significa que se houve desmatamento não licenciado em 10 hectares de vegetação nativa, apenas esses 10 hectares devem ser abandonados, e o restante da propriedade não será prejudicado.

Ressalte-se, no entanto, que atualmente as grandes empresas frigoríficas e esmagadoras de grãos têm adotado uma política rígida de não adquirir produtos de propriedades rurais que possuem prazo de embargo vigente.

Além disso, em alguns casos percebe-se que mesmo produtos de propriedades rurais diferentes, mas que possuem o mesmo proprietário, sofrem resistência para venda no mercado, uma vez que o prazo do embargo está vinculado ao CPF/CPNJ do proprietário.

Ou seja, atualmente, o produtor rural que possui prazo de embargo em qualquer de suas propriedades rurais, por menor que seja o polígono, está suscetível a efeitos negativos no mercado do agronegócio.

Como levantar/revogar um embargo?

Diante dos efeitos negativos causados ​​pelo prazo do embargo, é preciso saber quais medidas devem ser tomadas pelo proprietário rural para cancelar o embargo.

Bem então.

O Decreto Federal nº 6.514/08 em seu artigo 15-B, bem como o Decreto Estadual nº 1.436/2022 em seu artigo 17, prevêem que o embargo somente será revogado quando o autuado apresentar ao órgão ambiental todos os documentos que regulamentam sua atividade:

Decreto Federal nº 6.514/08 – Art. 15-B. A cessação das penalidades de suspensão e embargo dependerá de decisão do órgão ambiental após a apresentação, pelo autuado, de documentação que regularize a obra ou atividade.

Decreto Estadual nº 1.436/2022 – Art. 17. A cessação das penalidades de Embargo/Interdição dependerá de decisão da autoridade ambiental competente para julgar o auto de infração e será expedida mediante apresentação, pelo autuado, de documentação que comprove a regularização da obra ou atividade.

É evidente que a lei favorecerá quem possui propriedade rural regular perante os órgãos ambientais competentes, de forma a incentivar o exercício de atividades sustentáveis ​​e no compromisso com o meio ambiente equilibrado.

Portanto, caberá ao embargado apresentar ao órgão ambiental competente as licenças ambientais válidas para sua atividade específica, por exemplo, CAR, APF, LAS, LAC, etc.

FIQUE LIGADOuma vez elaborado um termo de embargo, ele pode gerar efeitos além da simples paralisação das atividades agropecuárias, podendo inclusive refletir no momento da comercialização dos produtos, portanto, a melhor orientação é que permaneçam sempre regularizados ambientalmente, a fim de evitar perdas financeiras e ambientais.

Para mais informações, siga o Portal AGRONEWS® ou entre em contato conosco preenchendo o formulário abaixo. Estamos disponíveis para resolver quaisquer dúvidas que possa ter.

Dra. Alessandra Panizi

Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais pela UMSA Universidad del Museo Social Argentino. Especialização em Auditoria Pericial e Gestão Ambiental – Oswaldo Cruz. especialização em Direito Agroambiental – Fundação Escola Superior do Ministério Público de Mato Grosso. Especialização em Formação para Carreira Jurídica – Fundação Escola Superior do Ministério Público de Mato Grosso. Graduado em Direito pela UNIC – Universidade de Cuiabá.

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Fonte: Noticias Agricolas

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