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Veto de Lula ao marco temporal é criticado pela Frente Parlamentar da Agropecuária; veja artigos vetados

    Frente Parlamentar da Agropecuária critica veto de Lula ao marco temporal ; veja artigos vetados

    Sumário

    Tópicos:

    1. Frente Parlamentar da Agropecuária anuncia intenção de derrubar vetos ao Marco Temporal
    2. Posição do presidente Lula em relação aos vetos e diálogo para segurança jurídica
    3. Decisão soberana dos plenários do Senado e da Câmara deve ser respeitada
    4. Publicação do veto no Diário Oficial da União

    Introdução

    A Frente Parlamentar da Agropecuária, composta por 303 deputados federais e 50 senadores, anunciou sua intenção de derrubar os vetos do presidente Luiz Inácio Lula da Silva ao projeto de Lei do Marco Temporal. Neste contexto, surge um debate sobre a eficiência do Estado Brasileiro em políticas públicas e normas que garantam segurança jurídica e paz no campo. O presidente Lula, por sua vez, justificou seus vetos seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) e se comprometeu a dialogar para fortalecer a segurança jurídica e respeitar os direitos dos povos originários. A decisão dos plenários do Senado e da Câmara é considerada soberana pela Frente Parlamentar, que espera respeito aos poderes constituídos. O veto do presidente Lula deve ser publicado no Diário Oficial da União.

    A Frente Parlamentar da Agropecuária, formada por 303 deputados federais e 50 senadores em exercício, anunciou nesta sexta-feira (20) que irá derrubar os vetos do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) ao projeto de Lei do Marco Temporal. A Frente Parlamentar afirmou, no comunicado, que não assistirá de braços cruzados a ineficiência do Estado Brasileiro em políticas públicas e normas que garantam a segurança jurídica e a paz no campo.

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    O presidente Lula disse, pelas redes sociais, que vetou vários artigos o projeto de lei do marco temporal seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que em julgamento concluído em 21 de setembro, definiu que a tese do marco temporal é inconstitucional. Lula afirmou que irá dialogar para que haja mais segurança jurídica e respeito aos direitos dos povos originários.

    A Frente Parlamentar da Agropecuária afirmou que a decisão dos plenários do Senado e da Câmara é soberana e deve ser respeitada pelos demais Poderes da República. O veto do presidente Lula ao projeto de lei do Marco temporal deve ser publicado ainda hoje no Diário Oficial da União.

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    NOTA DA FRENTE PARLAMENTAR DA AGROPECUÁRIA

    A Frente Parlamentar da Agropecuária, bancada temática e suprapartidária, constituída por 303 deputados federais e 50 senadores em exercício, informa que os vetos realizados pela Presidência da República à Lei do Marco Temporal serão objeto de derrubada em Sessão do Congresso Nacional, respeitados os princípios de representatividade das duas Casas Legislativas, com votos suficientes para a ação.

    Diante das decisões recentes responsáveis por estimular conflitos entre a população rural brasileira – indígenas ou não, em desrespeito à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal, a FPA não assistirá de braços cruzados a ineficiência do Estado Brasileiro em políticas públicas e normas que garantam a segurança jurídica e a paz no campo. Buscaremos a regulamentação de todas as questões que afetam esse direito no local adequado, no Congresso Nacional.

    A FPA acredita que a discussão de temas desta magnitude exige um compromisso inabalável dos Três Poderes da República, com a devida lisura dos processos legislativos, garantindo que todas os brasileiros sejam ouvidos nesta legislação que pode retirar a dignidade de milhares de famílias brasileiras, responsáveis pela produção de alimentos para o Brasil e para o mundo.

    Cumprindo seu papel constitucional de legislar, o Poder Legislativo aprovou o Marco Temporal. No dia 30 de maio de 2023, após 16 anos de extensos debates e audiências públicas, o Plenário da Câmara dos Deputados aprovou a matéria por 283 votos favoráveis contra 155 contrários. Em 27 de setembro, o Plenário do Senado Federal trouxe resultado acachapante de 43 votos a favor contra 21.

    A decisão dos dois Plenários é soberana e deve ser respeitada pelos demais Poderes da República, em reconhecimento às atribuições definidas na Constituição Federal. O Parlamento Brasileiro representa a pluralidade da sociedade em sua amplitude de Estados, partidos e ideais.

    VEJA OS ARTIGOS QUE FORAM VETADOS PELO PRESIDENTE LULA

    Art. 4º São terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas brasileiros aquelas que, na data da promulgação da Constituição Federal, eram, simultaneamente:  

    I – habitadas por eles em caráter permanente; II – utilizadas para suas atividades produtivas; III – imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar; IV – necessárias à sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições. 

    § 1º A comprovação dos requisitos a que se refere o caput deste artigo será devidamente fundamentada e baseada em critérios objetivos.  

    § 2º A ausência da comunidade indígena em 5 de outubro de 1988 na área pretendida descaracteriza o seu Avulso do PL 2903/2023 [3 de 16] 3 enquadramento no inciso I do caput deste artigo, salvo o caso de renitente esbulho devidamente comprovado. 

    § 3º Para os fins desta Lei, considera-se renitente esbulho o efetivo conflito possessório, iniciado no passado e persistente até o marco demarcatório temporal da data de promulgação da Constituição Federal, materializado por circunstâncias de fato ou por controvérsia possessória judicializada.  

    § 4º A cessação da posse indígena ocorrida anteriormente a 5 de outubro de 1988, independentemente da causa, inviabiliza o reconhecimento da área como tradicionalmente ocupada, salvo o disposto no § 3º deste artigo. 

    § 7º As informações orais porventura reproduzidas ou mencionadas no procedimento demarcatório somente terão efeitos probatórios quando fornecidas em audiências públicas, ou registradas eletronicamente em áudio e vídeo, com a devida transcrição em vernáculo.

    Art. 5º A demarcação contará obrigatoriamente com a participação dos Estados e dos Municípios em que se localize a área pretendida, bem como de todas as comunidades diretamente interessadas, franqueada a manifestação de interessados e de entidades da sociedade civil desde o início do processo administrativo demarcatório, a partir da reivindicação das comunidades indígenas. 

    Art. 6º Aos interessados na demarcação serão assegurados, em todas as suas fases, inclusive nos estudos preliminares, o contraditório e a ampla defesa, e será obrigatória a sua intimação desde o início do procedimento, bem como permitida a indicação de peritos auxiliares. 

    Art. 9º Antes de concluído o procedimento demarcatório e de indenizadas as benfeitorias de boa-fé, nos termos do § 6º do art. 231 da Constituição Federal, não haverá qualquer limitação de uso e gozo aos não indígenas que exerçam posse sobre a área, garantida a sua permanência na área objeto de demarcação. § 1º Consideram-se de boa-fé as benfeitorias realizadas pelos ocupantes até que seja concluído o procedimento demarcatório. § 2º A indenização das benfeitorias deve ocorrer após a comprovação e a avaliação realizada em vistoria do órgão federal competente. 

    Art. 10. Aplica-se aos antropólogos, aos peritos e a outros profissionais especializados, nomeados pelo poder público, cujos trabalhos fundamentem a demarcação, o disposto no art. 148 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). 

    Art. 11. Verificada a existência de justo título de propriedade ou de posse em área considerada necessária à reprodução sociocultural da comunidade indígena, a desocupação da área será indenizável, em razão do erro do Estado, nos termos do § 6º do art. 37 da Constituição Federal. 

    Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo às posses legítimas, cuja concessão pelo Estado possa ser documentalmente comprovada. 

    Art. 13. É vedada a ampliação de terras indígenas já demarcadas. Avulso do PL 2903/2023 [6 de 16] 6 

    Art. 14. Os processos administrativos de demarcação de terras indígenas ainda não concluídos serão adequados ao disposto nesta 

    Lei. Art. 15. É nula a demarcação que não atenda aos preceitos estabelecidos nesta Lei. 

    Do artigo 16, foi vetado o parágrafo 4:

    § 4º Caso, em razão da alteração dos traços culturais da comunidade indígena ou de outros fatores ocasionados pelo decurso do tempo, seja verificado que a área indígena reservada não é essencial para o cumprimento da finalidade mencionada no caput deste artigo, poderá a União:  

    I – retomá-la, dando-lhe outra destinação de interesse público ou social;  

    II – destiná-la ao Programa Nacional de Reforma Agrária, atribuindo-se os lotes preferencialmente a indígenas que tenham aptidão agrícola e assim o desejarem. 

    Art. 18. São consideradas áreas indígenas adquiridas as havidas pela comunidade indígena mediante qualquer forma de aquisição permitida pela legislação civil, tal como a compra e venda ou a doação. § 1º Aplica-se às áreas indígenas adquiridas o regime jurídico da propriedade privada.  

    § 2º As terras de domínio indígena constituídas nos termos da Lei nº 6.001, de 19 dezembro de 1973, serão consideradas áreas indígenas adquiridas nos moldes desta Lei. 

    Do artigo 20, vetado parágrafo único:

    Parágrafo único. A instalação de bases, unidades e postos militares e demais intervenções militares, a expansão estratégica da malha viária, a exploração de alternativas energéticas de cunho estratégico e o resguardo das riquezas de cunho estratégico serão implementados independentemente de consulta às comunidades indígenas envolvidas ou ao órgão indigenista federal competente. 

    Art. 21. Fica assegurada a atuação das Forças Armadas e da Polícia Federal em área indígena, no âmbito de suas atribuições, independentemente de consulta às comunidades indígenas envolvidas ou ao órgão indigenista federal competente. 

    Art. 22. Ao poder público é permitida a instalação em terras indígenas de equipamentos, de redes de comunicação, de estradas e de vias de transporte, além das construções necessárias à prestação de serviços públicos, especialmente os de saúde e educação. 

    Art. 23. O usufruto dos indígenas em terras indígenas superpostas a unidades de conservação fica sob a responsabilidade do órgão federal gestor das áreas protegidas, observada a compatibilidade do respectivo regime de proteção. 

    § 1º O órgão federal gestor responderá pela administração das áreas das unidades de conservação superpostas a terras indígenas, com a participação das comunidades indígenas, que deverão ser ouvidas, considerados os seus usos, tradições e costumes, e poderá, para tanto, contar com a consultoria do órgão indigenista federal competente. 

    § 2º O trânsito de visitantes e pesquisadores não indígenas deve ser admitido na área afetada à unidade de conservação, nos horários e condições estipulados pelo órgão federal gestor. 

    Do artigo 24, vetado parágrafo 3:

    § 3º O ingresso, o trânsito e a permanência de não indígenas não podem ser objeto de cobrança de tarifas ou quantias de qualquer natureza por parte das comunidades indígenas. 

    Art. 25. São vedadas a cobrança de tarifas ou quantias de qualquer natureza ou a troca pela utilização das estradas, dos equipamentos públicos, das linhas de transmissão de energia ou de quaisquer outros equipamentos e instalações colocados a serviço do público em terras indígenas. 

    Do artigo 26, fica o caput, mas são vetados:

    § 1º As terras indígenas não poderão ser objeto de arrendamento ou de qualquer ato ou negócio jurídico que elimine a posse direta pela comunidade indígena. 

    § 2º É permitida a celebração de contratos que visem à cooperação entre indígenas e não indígenas para a realização de atividades econômicas, inclusive agrossilvipastoris, em terras indígenas, desde que: 

    I – os frutos da atividade gerem benefícios para toda a comunidade indígena;  

    II – a posse dos indígenas sobre a terra seja mantida, ainda que haja atuação conjunta de não indígenas no exercício da atividade;  

    III – a comunidade indígena, mediante os próprios meios de tomada de decisão, aprove a celebração contratual;  

    IV – os contratos sejam registrados na Funai. 

    Art. 27. É permitido o turismo em terras indígenas, organizado pela própria comunidade indígena, admitida a celebração de contratos para a captação de investimentos de Avulso do PL 2903/2023 [11 de 16] 11 terceiros, desde que respeitadas as condições estabelecidas no § 2º do art. 26 desta Lei.  

    Parágrafo único. Nas terras indígenas, é vedada a qualquer pessoa estranha às comunidades indígenas a prática de caça, pesca, extrativismo ou coleta de frutos, salvo se relacionada ao turismo organizado pelos próprios indígenas, respeitada a legislação específica. 

    Art. 28. No caso de indígenas isolados, cabe ao Estado e à sociedade civil o absoluto respeito às suas liberdades e aos seus meios tradicionais de vida, e deve ser evitado, ao máximo, o contato com eles, salvo para prestar auxílio médico ou para intermediar ação estatal de utilidade pública.  

    § 1º Todo e qualquer contato com indígenas isolados deve ser realizado por agentes estatais e intermediado pela Funai.  

    § 2º São vedados o contato e a atuação com comunidades indígenas isoladas de entidades particulares, nacionais ou internacionais, salvo se contratadas pelo Estado para os fins do caput deste artigo, e, em todo caso, é obrigatória a intermediação do contato pela Funai. 

    Art. 29. As terras sob ocupação e posse dos grupos e das comunidades indígenas, o usufruto exclusivo das riquezas naturais e das utilidades existentes nas terras ocupadas, observado o disposto no inciso XVI do caput do art. 49 e no § 3º do art. 231 da Constituição Federal, bem como a renda Avulso do PL 2903/2023 [12 de 16] 12 indígena, gozam de plena isenção tributária, vedada a cobrança de quaisquer impostos, taxas ou contribuições sobre uns ou outros. 

    Art. 30. O art. 1º da Lei nº 11.460, de 21 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Fica vedado o cultivo de organismos geneticamente modificados em áreas de unidades de conservação, exceto nas Áreas de Proteção Ambiental.” 

    Art. 31. O caput do art. 2º da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IX: “Art. 2º ………………………….. …………………………………………… IX – a destinação de áreas às comunidades indígenas que não se encontravam em área de ocupação tradicional em 5 de outubro de 1988, desde que necessárias à reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições. ……………………………………….”(NR) 

    Art. 32. O inciso IX do caput do art. 2º de Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ………………………….. …………………………………………… IX – garantir aos índios e comunidades indígenas, nos termos da Constituição Federal, a posse permanente das terras tradicionalmente ocupadas em 5 de outubro de 1988, reconhecendo-lhes Avulso do PL 2903/2023 [13 de 16] 13 o direito ao usufruto exclusivo das riquezas naturais e de todas as utilidades naquelas terras existentes;


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    A Frente Parlamentar da Agropecuária, composta por 303 deputados federais e 50 senadores em exercício, anunciou nesta sexta-feira (20) que irá derrubar os vetos do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) ao projeto de Lei do Marco Temporal. A decisão foi divulgada por meio de um comunicado, no qual a Frente Parlamentar ressaltou sua insatisfação com a ineficiência do Estado Brasileiro em implementar políticas públicas e normas que garantam a segurança jurídica e a paz no campo.

    O presidente Lula, em resposta aos vetos realizados, afirmou que seguia o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que concluiu, em setembro, que a tese do marco temporal é inconstitucional. Ele também se comprometeu a dialogar para proporcionar segurança jurídica e respeito aos direitos dos povos originários.

    No entanto, a Frente Parlamentar da Agropecuária argumenta que a decisão dos plenários do Senado e da Câmara é soberana e deve ser respeitada pelos demais Poderes da República. Acredita-se que o veto do presidente Lula ao projeto de lei do Marco Temporal será publicado ainda hoje no Diário Oficial da União.

    A Frente Parlamentar da Agropecuária, composta por deputados federais e senadores, informou que irá derrubar os vetos realizados pela Presidência da República à Lei do Marco Temporal em uma Sessão do Congresso Nacional. Destacou-se que a bancada possui votos suficientes para garantir a derrubada dos vetos.

    A Frente Parlamentar afirmou também que não irá aceitar a ineficiência do Estado Brasileiro em implementar políticas públicas e normas que garantam a segurança jurídica e a paz no campo. Ressaltou-se a importância de regulamentar todas as questões que afetam o direito à terra no local adequado, ou seja, no Congresso Nacional.

    Destacou-se que temas de grande magnitude, como este, exigem um compromisso inabalável dos Três Poderes da República, garantindo que todos os brasileiros sejam ouvidos nessa legislação. A Frente Parlamentar argumentou que a discussão do Marco Temporal afeta famílias brasileiras, responsáveis pela produção de alimentos para o país e para o mundo.

    Aprovado pelo Poder Legislativo, o Marco Temporal foi resultado de extensos debates e audiências públicas, contando com votos favoráveis de deputados e senadores. A decisão dos plenários do Senado Federal e da Câmara dos Deputados é considerada soberana e deve ser respeitada pelos demais Poderes da República, conforme determinado pela Constituição Federal.

    A Frente Parlamentar da Agropecuária destacou a importância de garantir a segurança jurídica e o respeito aos direitos dos povos originários, defendendo que a decisão do Congresso Nacional seja acatada. Ressaltou-se que o Parlamento Brasileiro representa a diversidade da sociedade em sua amplitude, com diferentes Estados, partidos e ideais.

    Por fim, foram listados os artigos vetados pelo presidente Lula ao projeto de Lei do Marco Temporal. Esses artigos tratam das terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas, da demarcação das terras, das indenizações, das intervenções militares, entre outros.
    Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do Jornal Do Campo

    Conclusão:

    Em meio a um intenso debate sobre a demarcação de terras indígenas, a Frente Parlamentar da Agropecuária anunciou que irá derrubar os vetos do presidente Lula ao projeto de Lei do Marco Temporal. A Frente Parlamentar afirma que não poderá assistir passivamente à ineficiência do Estado em garantir a segurança jurídica e a paz no campo. Por outro lado, o presidente Lula justificou seus vetos seguindo o entendimento do STF de que a tese do marco temporal é inconstitucional. Ele defende o diálogo para garantir segurança jurídica e respeito aos direitos dos povos originários. A decisão caberá ao Congresso Nacional, que deve votar a derrubada dos vetos.

    Perguntas:

    h2. Quais são as atribuições da Frente Parlamentar da Agropecuária?
    Resposta: A Frente Parlamentar da Agropecuária é composta por deputados federais e senadores em exercício e tem como objetivo defender os interesses do setor agropecuário.

    h3. Qual foi o motivo dos vetos do presidente Lula ao Marco Temporal?
    Resposta: Os vetos do presidente Lula ao projeto de Lei do Marco Temporal foram motivados pelo entendimento do STF de que a tese é inconstitucional.

    h4. O que significa a tese do Marco Temporal?
    Resposta: A tese do Marco Temporal estabelece que os povos indígenas só teriam direito à demarcação de terras que já estivessem ocupando na data da promulgação da Constituição Federal, em 1988.

    h4. Como é o processo de demarcação de terras indígenas?
    Resposta: O processo de demarcação de terras indígenas envolve a participação dos Estados, Municípios e das comunidades diretamente interessadas, garantindo o contraditório e a ampla defesa.

    h4. Qual é a posição da Frente Parlamentar da Agropecuária em relação à decisão dos plenários do Senado e da Câmara?
    Resposta: A Frente Parlamentar da Agropecuária afirma que a decisão dos plenários do Senado e da Câmara é soberana e deve ser respeitada pelos demais Poderes da República.

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