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Câmara aprova projeto de prazo para demarcação de terras indígenas

    Camara aprova projeto de prazo para demarcacao de terras indigenas

    A Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (30) o projeto de lei sobre o prazo para ocupação de terras pelos povos indígenas (PL 490/07). A proposta será enviada ao Senado.

    O projeto de lei restringe a demarcação de terras indígenas àquelas já tradicionalmente ocupadas por esses povos em 5 de outubro de 1988, data da promulgação da nova Constituição Federal.

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    A MP foi aprovada em substituição ao relator, deputado Arthur Oliveira Maia (União-BA). De acordo com o texto, para serem consideradas terras de ocupação tradicional, deve ser objetivamente comprovado que elas, na data da promulgação da Constituição, eram ao mesmo tempo habitadas permanentemente, utilizadas para atividades produtivas e necessárias à preservação dos recursos ambientais e o físico e o cultural.

    Assim, se a comunidade indígena não ocupava determinado território antes daquele prazo, independentemente da causa, a terra não pode ser reconhecida como tradicionalmente ocupada.

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    A substituição também fornece:

    – permissão para plantar cultivares transgênicas em terras exploradas por povos indígenas;

    – proibição de ampliação de terras indígenas já demarcadas;

    – adequação dos processos administrativos de demarcação ainda não concluídos às novas regras; Isso é

    – nulidade da demarcação que não cumpra estas regras.

    Supremo

    Em sessão marcada para o dia 7 de junho, o Supremo Tribunal Federal (STF) poderá votar ação sobre o tema, definindo se a promulgação da Constituição pode servir de marco temporal para esse fim, situação aplicada quando da demarcação da Raposa Serra do Sol.

    O STF já adiou esse julgamento sete vezes. A última vez foi em junho de 2022.

    usufruto

    Antes da votação, Maia aceitou uma das nove emendas apresentadas pelo deputado Duda Salabert (PDT-MG) e retirou do dispositivo de texto que listava quatro situações em que não caberia o usufruto dos indígenas sobre a terra, como o uso dos recursos hídricos e do potencial energético e os resultados da mineração ou garimpo.

    Todas as emendas apresentadas pelo deputado propunham a retirada de vários artigos do substitutivo.

    Sem autorização

    O substitutivo de Maia estabelece que o usufruto de terras pelos povos indígenas não prejudica o interesse da política de defesa e da soberania nacional, permitindo a instalação de bases, unidades e postos militares e outras intervenções militares, independentemente de consulta às comunidades indígenas envolvidas ou Fundação Nacional do Índio (Funai).

    Essa dispensa de ouvir a comunidade valerá também para a expansão de rodovias, exploração de energia elétrica e proteção de riquezas de caráter estratégico.
    A atuação das Forças Armadas e da Polícia Federal em áreas indígenas também não dependerá de consulta às comunidades ou à Funai.

    O poder público, por sua vez, poderá instalar equipamentos, redes de comunicação, estradas e vias de transporte em terras indígenas, além das construções necessárias à prestação de serviços públicos, especialmente os de saúde e educação.

    Atividades económicas
    Com base no projeto, os povos indígenas podem realizar atividades econômicas por conta própria ou por terceiros não indígenas contratados.

    Esses povos poderão firmar contratos de cooperação com não indígenas para a realização dessas atividades, inclusive agrossilvipastoris, desde que gerem benefícios para toda a comunidade, por decisão da comunidade e que a propriedade da terra permaneça com os povos indígenas . O contrato deve ser registrado na Funai.

    Da mesma forma, será permitido o turismo em terras indígenas e também serão admitidos contratos com terceiros para investimentos, respeitadas as condições da atividade econômica.

    Essas atividades, bem como a exploração de energia elétrica e minerais autorizadas pelo Congresso Nacional, serão isentas de impostos.

    ampla participação

    Outra novidade nos processos de demarcação de terras indígenas é que devem necessariamente contar com a participação dos estados e municípios onde se localiza a área pretendida e de todas as comunidades diretamente interessadas, como produtores agrícolas e suas associações.

    De acordo com o texto, essa participação deve ocorrer em todas as etapas, garantindo o contraditório e a ampla defesa e permitindo a nomeação de peritos auxiliares.

    Nesse sentido, o substituto de Arthur Maia determina que antropólogos, peritos e outros profissionais especializados serão os responsáveis ​​por apresentar as suspeitas. Essa suspeição está prevista para juízes, membros do Ministério Público e auxiliares de Justiça quando a causa envolver pessoas com quem trabalharam ou têm relação direta, por exemplo.

    Quanto aos procedimentos, deverão estar disponíveis para consulta por via eletrónica e qualquer cidadão poderá ter acesso a todas as informações, estudos, relatórios e conclusões. As informações orais colhidas junto aos povos indígenas só serão consideradas válidas se realizadas em audiências públicas ou registradas em áudio e vídeo.

    qualquer melhoria

    O substitutivo considera de boa-fé e passível de indenização qualquer benfeitoria realizada pelo ocupante da terra indígena até a conclusão do processo demarcatório, ainda que já haja decisão sobre a ocupação irregular.

    Além disso, o ocupante poderá permanecer no terreno até a conclusão do processo de demarcação e pagamento da indenização, sem qualquer limitação de uso e aproveitamento.

    A indenização das benfeitorias deverá ocorrer após a comprovação e avaliação realizada em vistoria do órgão federal competente.

    Quanto ao conflito de titularidade em área indígena, o projeto prevê indenização por erro do Estado, inclusive em relação àquelas áreas cuja concessão possa ser documentada.

    áreas reservadas

    O texto diferencia as terras tradicionalmente ocupadas, conforme o marco temporal de 05/10/1988, das áreas de reserva indígena, consideradas aquelas designadas pela União para posse e ocupação pelas comunidades indígenas, a fim de garantir sua subsistência digna e preservação de sua cultura.

    Dentre esses tipos de áreas estão os terrenos baldios da União desagregados para esse fim; áreas públicas pertencentes à União; e áreas privadas desapropriadas por interesse social.

    No entanto, havendo alteração nos traços culturais da comunidade, ou em decorrência de outros fatores ocasionados pelo decurso do tempo, a União poderá considerar que a área reservada deixou de ser imprescindível para o cumprimento dessa finalidade e retomá-la.

    Nesse caso, deve dar outra destinação de interesse público ou social ou encaminhá-lo ao Programa Nacional de Reforma Agrária em lotes preferenciais a indígenas com “aptidão agrícola”.

    áreas compradas

    As áreas indígenas adquiridas pela comunidade ou a ela doadas serão consideradas áreas indígenas adquiridas, às quais se aplicará o regime jurídico da propriedade privada.

    unidades de conservação

    Quando houver terras indígenas sobrepostas a unidades de conservação, o usufruto pela comunidade ficará a cargo do ICMBio – órgão federal gestor das unidades de conservação – com a participação dos indígenas.

    tribos isoladas

    No caso de indígenas de tribos isoladas, o projeto permite o contato, intermediado pela Funai, para ações estatais como socorro médico ou ação estadual de utilidade pública, como construção de equipamentos de serviço público (torres de transmissão de energia, por exemplo).

    Entidades privadas, nacionais ou internacionais, não podem manter contato com povos isolados, a menos que contratadas pelo governo para esses fins.

    Fonte: Noticias Agricolas